Foz do Iguaçu - As empresas de transporte aéreo estão obrigadas a conceder passe livre aos passageiros portadores de deficiência comprovadamente carentes de Foz do Iguaçu e região. A medida foi determinada pela 2 Vara Cível da Justiça Federal, através de liminar solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF).
A decisão da juíza substituta da Cristina de Albuquerque Vieira, de 31 de janeiro, concede um período para aplicação do despacho, obrigando as companhias a fornecer o passe livre a partir do dia 10 de março. Segundo o MPF, a medida é inédita no Brasil. Além de Foz, ela abrange outros 19 municípios da circunscrição do Poder Judiciário da cidade.
O direito assiste aqueles com necessidade de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial no momento oportuno ou com a periodicidade exigida, em razão de problemas relacionados à enfermidade incapacitante ou atrelados ao surgimento de doença diversa. O documento não especifica o tipo de deficiência.
A TAM, Vasp e Varig foram obrigadas, ainda, a fixar avisos bem visíveis nos aeroportos, nos guichês e pontos de vendas de passagens. Também terão que fornecer modelos de declaração de carência, conforme os delineamentos da legislação. Quem descumprir a decisão, receberá multa diária de R$ 10 mil.
O passe livre para deficientes carentes está previsto no artigo 1º da Lei 8.899, de 29 de junho de 1994. Em 10 de abril de 2001, a lei foi regulamentado através de portaria interministerial, porém restringiu o transporte gratuito para as vias rodoviária, ferroviária e aquaviária, sem fazer menção a via aérea. O serviço de transporte aéreo é uma concessão do governo federal.
Segundo o procurador da República Robson Martins, autor da ação civil pública, a falha poderia ser interpretada como um preconceito já que não haveria motivos para a União excluir o passe gratuito no transporte aéreo. ''Agora, cada aeronave deve destinar duas poltronas para portadores de deficiência, independentemente do custo da passagem ou da linha'', afirma.
Em defesa prévia, a União chegou a argumentar que o termo ''transporte coletivo interestadual'' (descrito na Lei 8.899) engloba apenas locomoção terrestre, ''inexistindo a obrigação de oferecer o direito aos portadores de deficiência''. As próprias empresas, entretanto, reconheceram a legitimidade do pedido em cartas enviadas ao Ministério Público Federal.

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