Juíza dá sentença contra cobrança de contribuição de inativos
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 25 de agosto de 1999
Por Thelio de Magalhães 
São Paulo, 26 (AE) - A Lei Federal 9783/99, que impõe aos funcionários inativos da União o recolhimento de contribuição previdenciária, com alíquotas progressivas, foi considerada inconstitucional hoje, na primeira decisão de mérito do Brasil. A sentença é da juíza Marianina Galante, da 11ª Vara Federal de São Paulo. Ela concedeu mandado de segurança a Beatriz Soares Cunha Guimarães, aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para isentá-la do pagamento.
A sentença acolhe argumento dos advogados Domingos e Fernando Ciarlariello de que o novo regime tem caráter contributivo e não pode retroagir, atingindo situações pretéritas. Ademais, a contribuição deveria respeitar o princípio da isonomia, não podendo ter efeito de confisco.
O sistema constitucional tributário - reconhece a decisão - impede que contribuintes em situações idênticas recebam tratamento diverso, por parte do Fisco. A progressividade da alíquota só é admitida na cobrança de impostos e em casos raros.
Para Marianina Galante, "nada mais nítido que o caráter confiscatório da exigência, como concebida nesta lei 9783/99. Somados aos do Imposto de Renda, os descontos da contribuição previdenciária atingiram percentuais próximos ao 50% dos vencimentos, enfatizando a máxima segundo a qual "o poder de tributar é o poder de destruir".
Acrescenta que, "em suma, não há como legitimar a cobrança, que mais se parece com um tributo novo, instituído por meios inadequados".


