A 17 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o reembolso a um aposentado das despesas médicas e hospitalares decorrentes dos procedimentos cirúrgicos para o implante de um cardioversor-desfibrilador, conhecido por stent. No entanto, os desembargadores mantiveram a vigência da cláusula contratual que exclui da cobertura o ressarcimento quanto aos custos do desfibrilador, segundo o entendimento de que se trata o aparelho de uma prótese.
A cobertura médica foi contratada através do plano de seguro saúde firmado em março de 1994. Em 31 de março de 2005, o segurado foi internado em caráter de emergência no Hospital Felício Rocho, onde foi submetido a procedimentos cirúrgicos de implantação de um stent.
Diante da recusa do plano de saúde em efetuar a cobertura contratada, o segurado ajuizou uma ação contra a seguradora e requereu a antecipação de tutela, na qual foram autorizados os procedimentos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A seguradora contestou, justificando que o contrato prevê, em princípio, o reembolso de despesas médicas e hospitalares até o limite descrito no documento denominado ''condições gerais da apólice'' e que tais limites têm por objetivo garantir a estabilidade e segurança entre as partes. Acrescentou ainda que o tratamento de implantação do stent encontra-se entre os procedimentos excluídos de cobertura contratual.
No julgamento da ação, o juiz da 7 Vara Cível de Belo Horizonte condenou o plano de saúde ao pagamento das despesas decorrentes tanto dos procedimentos cirúrgicos para o implante, como também, relativos ao desfibrilador.
Justificou que o stent não poderia ser considerado uma prótese ou qualquer outra espécie dos gêneros previstos no contrato, uma vez que o aparelho não substitui as funções cardíacas.
Os desembargadores, contudo, reformaram parte da sentença de primeiro grau, ao entenderem que a prótese é excluída de cobertura. Segundo o relator, ''trata-se o aparelho em questão de uma prótese, haja vista que, de fato, não substitui as funções cardíacas, mas sim, auxilia e/ou aumenta o desempenho natural do órgão.''
O relator observou que deve ser excluída da cobertura apenas a prótese, pois o contrato não exclui o direito ao ressarcimento das despesas relativas aos procedimentos médico-cirurgico-hospitalares necessários à implantação da prótese. Concluíram, contudo, que tal custeio deve limitar-se aos valores previstos na apólice.

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