Juiz considera CPMF inconstitucional
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 22 de junho de 1999
Por Cley Scholz e Thélio de Magalhães 
São Paulo, 23 (AE) - O juiz federal Djalma Moreira Gomes
responsável por duas liminares contra o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) pelas empresas Banespa S/A Corretora de Seguros e Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos (Baneser), argumenta em seu despacho que a cobrança da contribuição é inconstitucional. Ele cita o artigo 5 da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Trata-se do chamado "princípio da legalidade", que integra os "direitos e garantias fundamentais".
O conceito foi transposto para o chamado "Estatuto do Contribuinte", composto pelos princípios gerais do Sistema Tributário nacional. No artigo 150. do estatuto diz que é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo o juiz, quando um tributo é instituído não por lei formal (ordinária ou complementar ou mesmo por medida provisória convertida em lei), mas através de emenda constitucional,´ ocorre nítida violação ao direito tributário.
"Verificou-se inequívoca violação ao princípio da separação dos poderes", declara o juiz."O poder legislativo ingressou em seara própria do poder executivo." Os autores do mandado de segurança sustentam que houve vício formal de tramitação da lei que criou a CPMF, porque o projeto não retornou ao Senado da República, de onde era originário, para reapreciação das alterações produzidas pela Câmara Federal. Alegam também que não é possível ser prorrogada uma lei que deixou de vigorar. Além disso, alegam que houve infringência aos direitos e garantias individuais dos contribuintes (artigo 60, parágrafo 4 da Constituição).


