São Paulo, 09 (AE) - A polícia e o Ministério Público sofreram hoje séria derrota na Justiça, no caso da vereadora Maria Helena (PL), presa em flagrante na noite de quarta-feira por porte ilegal de armas em sua casa na zona norte da capital. O juiz Ivo de Almeida, do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), não só indeferiu pedido de prisão preventiva contra ela, formulada pelo promotor Gabriel Inellas, como ainda julgou nulo o auto de prisão em flagrante e mandou a autoridade policial devolver à vereadora o valor da fiança (R$ 200,00). O juiz aponta em sua decisão "vício insanável", pois Maria Helena foi interrogada logo após o depoimento do condutor, no caso um delegado. Com isso foi alterada a ordem lógica formal, preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Penal.
O referido dispositivo determina a seguinte ordem: declaração do condutor, declaração das testemunhas e, por último
interrogatório do preso. Isso para garantir o direito de defesa do acusado. Em consequência, o juiz relaxou a prisão em flagrante, ponderando: "Não se trata de preciosismo formal, mas de respeito à forma proposta em lei, cujo rigor se exige, notadamente por estar em jogo a liberdade do indivíduo". Acrescenta ainda o juiz que a autoridade policial não tinha poder para conceder fiança a Maria Helena. Foram apreendidos na residência dela acessórios (munição e carregadores) de uso restrito das Forças Armadas.
Por causa disso, Maria Helena estaria enquadrada no artigo 10, parágrafo 2.º da Lei Federal n.º 9.437/97. A pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão, o que impede a concessão de fiança por parte da autoridade policial, ficando o ato reservado à apreciação de um juiz. Nos termos do artigo 322 do CPP o delegado só pode conceder fiança nos casos de infração munida com detenção ou prisão simples.

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