A ação de investigação de paternidade não pode transcorrer sem que o pai, que tenha registrado a criança, tenha conhecimento dela. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade de uma ação investigatória a partir da falta de citação de J.R.C., pai registral da menor L.. Segundo o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, não se pode admitir a falta de citação de alguém que poderá ser desconstituído como pai. O recurso ao STJ foi apresentado por J.S.S., contra quem a ação de investigação de paternidade foi ajuizada. A mãe da menor sustenta ser J.S.S. o verdadeiro pai da criança, registrada por R.C.
O suposto pai da menor nega-se a realizar a perícia hematológica (teste de DNA) e sustenta que o processo deveria ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido, já que o registro de nascimento de L. ainda não foi anulado. No recurso, a defesa de J.S.S. argumenta que a participação do pai registral na lide é indispensável. O ministro Aldir Passarinho Júnior baseou-se no Código Civil (art.348) e na Lei de Registros Públicos para dar parcial provimento ao recurso. Ele aleega que ‘‘ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro’’ e que ‘‘as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento’’.
Como o caso envolve Direito de Família o STJ não divulgou o número do recurso nem nomes das partes.

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