Brasília, 05 (AE) - Esta é a íntegra da proposta de emenda à Constituição (PEC) do presidente do Congresso, senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA), da criação de um imposto para combater a pobreza: "PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº..., DE 1999
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Par. 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º - A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos: "Art. 76 - Fica instituído, nos exercícios de 2000 a 2010, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, e cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Par. 1º - O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será regulamentado por Lei Complementar.
Par. 2º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II, do Par. 9º do art. 165, e o disposto no art. 154,. ambos da Constituição. Art. 77 - Integram o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: I - dez por cento dos recursos de que trata o art. 72; II - dois por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, V, da Constituição; III - três por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, I, da Constituição; IV - um por cento do produto da arrecadação a que se refere o art. 157, I, da Constituição; V - um por cento do produto da arrecadação a que se refere o art. 158, I, da Constituição, somente aplicável a município com mais de quinhentos mil habitantes; VI - vinte por cento dos recursos de que trata o art. 239, par. 1º, da Constituição; VII - contribuição social progressiva, nos termos da regulamentação, sobre o faturamento das pessoas jurídicas com faturamento mensal igual ou superior a um milhão de reais, no percentual máximo de um por cento, dedutível, até o limite anual de cem mil reais, para fins de apuração do imposto a que se refere o art. 153, III, da Constituição; VII - contribuição voluntária de todas as pessoas físicas e das pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no inciso anterior
dedutível, nos termos da regulamentação, do imposto a que se refere o art. 153, III, da Constituição; IX - adicional de dez por cento do imposto a que se refere o art. 153, IV, da Constituição, incidente sobre bens de luxo e supérfluos definidos na regulamentação; X - adicional de dez por cento dos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156, III
da Constituição, incidentes sobre serviços de luxo definidos na regulamentação; XI - adicional de dez por cento do imposto a que se refere o art. 153, IV, da Constituição, incidente sobre fumo e seus derivados e sobre bebidas alcoólicas; XII - dez por cento dos recursos destinados ao sistema de apoio às micro e pequenas empresas; XIII - um por cento das movimentações financeiras realizadas nas transferências internacionais de não-residentes, nos termos da regulamentação; XIV - outras receitas a serem definidas na regulamentação do referido Fundo; Par. 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 159, da Constituição. Par. 2º - Os recursos de que trata o inciso I permanecerão custeando o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, independentemente da extinção do Fundo previsto no art. 72. Par. 3º - Em caso de extinção dos impostos citados nos incisos IX, X e XI, o respectivo adicional incidirá sobre os tributos que vierem a substituí-los." Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Justificação
A desigualdade na distribuição de renda no Brasil é a matriz dos problemas que assolam nossa sociedade. Tal desigualdade gera elevados índices de pobreza e miséria, não condizentes com a pretensão de nos tornarmos uma nação próspera
respeitada e influente no cenário internacional Os indicadores sociais brasileiros nos colocam abaixo de países de níveis de renda bem inferiores aos nossos, indicando que o crescimento econômico é, por si só, insuficiente para reduzir o enorme fosso social construído ao longo de nossa história econômica. Ao contrário, as desigualdades de renda, tanto inter-regionais, quanto interpessoais, criam diversos obstáculos ao próprio crescimento econômico.
Felizmente, o Brasil, com seu povo e suas potencialidades, é maior que seus problemas. Estudos recentes, tanto de institutos de pesquisa nacionais, quanto de entidades internacionais, indicam que temos as necessárias condições econômicas de erradicar a pobreza em um período de tempo relativamente curto, ou seja, dentro de um década. Faltou-nos, até agora, a vontade política para tanto.
A presente proposta de emenda à Constituição insere-se dentro de uma proposta de mobilização de todos os segmentos da sociedade brasileira no sentido de erradicarmos a pobreza no prazo de dez anos. Para tanto, propõe a criação, nos exercícios financeiros de 2000 a 2010, do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser formado por parcelas de diversos tributos e contribuições atualmente existentes, e que tem por objetivo financiar programas nas área de nutrição, habitação, educação, saúde, complementação de renda e outros programas de relevante interesse social e voltados para a melhoria da qualidade de vida da população.
Enganam-se aqueles que afirmam que o combate à pobreza prescinde de novas fontes de recursos, pois, conforme estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Social - IPEA, para se reduzir o nível de pobreza a dez por cento da população, tendo como instrumento apenas o crescimento econômico, o Brasil teria que crescer a quase dez por cento ao ano nos próximos dez anos, taxa obviamente inatingível.
Além do mais, não podemos esquecer que a fórmula de utilizar o crescimento econômico com único meio de combater a pobreza gerou, no Brasil dos anos 70, uma das maiores concentrações de renda do planeta.
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será constituído pelos seguintes recursos: I - dez por cento dos recursos do Fundo de Estabilização Fiscal; II - dois por cento do imposto sobre operações de crédito; III - três por cento do imposto de importação; IV - um por cento do imposto de renda próprio dos Estados; V - um por cento do imposto de renda próprio dos municípios com mais de quinhentos mil habitantes; VI - vinte por cento da parcela do PIS/PASEP destinada a operações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; VII - contribuição social progressiva sobre o faturamento de todas as pessoas jurídicas com faturamento mensal igual ou superior a um milhão de reais, dedutível, até o limite de cem mil reais, para fins de apuração do Imposto de Renda; VIII - contribuição voluntária de todas as pessoas fisicas e das pessoas juridicas não enquadradas no disposto no item anterior, dedutível do Imposto de Renda, nos termos da regulamentação; IX - adicional de dez por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre bens de luxo e supérfluos definidos na regulamentação; X - adicional de dez por cento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e do imposto sobre serviços incidentes sobre serviços de luxo definidos na regulamentação; XI -adicional de dez por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre fumo e seus derivados e sobre bebidas alcoólicas. XII - dez por cento dos recursos destinados ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; XIII - um por cento das movimentações financeiras realizadas nas transferências internacionais de não-residentes, as chamadas contas CC-5, nos termos da regulamentação; XIV - outras receitas definidas na regulamentação. Tais fontes, dependendo do comportamento da receita e dos cenários econômicos vislumbrados para os próximos anos, poderão carrear para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza recursos da ordem de seis a oito bilhões de reais. Esses recursos seriam utilizados, exclusivamente, em ações voltadas para o combate à pobreza, e administrados pela sociedade civil, nos termos da lei complementar que vier a regulamentar o Fundo.
Com a aprovação da presente proposição, para a qual conto com o apoio dos nobres pares, a sociedade brasileira passará a contar com um efetivo e valioso instrumento para erradicar nossas tão conhecidas e tão mal combatidas desigualdades.
Sala das Sessões, em Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES (JE)"

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