Íntegra da proposta de emenda constitucional-inativo
São Paulo, 22 (AE) - A íntegra da proposta de emenda constitucional sobre a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas: PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Dispõe sobre a contribuição para manutenção de regime de previdência dos servidores públicos, dos militares da União e dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 1º. Acrescentam-se os parágrafos 17,18 e 19 ao art. 40, confere-se nova redação ao parágrafo 2º do art. 42, ao inciso IX do art. 142 e ao parágrafo único do art. 149 da Constituição. Art. 40.................................................. Parágrafo 17. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos quais é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo 18. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, mediante lei, cobrada de aposentados e pensionistas dos três Poderes, para manutenção do regime de previdência. Parágrafo 19. Aplica-se o disposto nos arts. 145, parágrafo 1º, e 195, parágrafo 6º, da Constituição à contribuição dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas. Art. 42................................................ Parágrafo 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, parágrafos 7º, 8º, 17, 18 e 19. Art. 142............................................. IX. Aplica-se aos miliatres e a seus pensionistas o disposto no art. 40, parágrafos 7º, 8º, 17, 18 e 19. Art. 149............................................... Parágrafo Único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de assistência social e saúde. Art. 2º. Enquanto não entrarem em vigor as leis de que tratam o art. 40, parágrafo 18 e o art. 142, inciso IX, da Constituição, a contribuição do aposentado e do pensionista dos três Poderes da União, do militar inativo e de seu pensionista, para manutenção do regime de previdência, incidente sobre a totalidade do provento ou da pensão, será igual, respectivamente à dos servidores públicos e à dos militares em atividade. Parágrafo 1º. Enquanto não entrar em vigor a lei de que tratam os arts. 40, parágrafo 18, e 42, parágrafo 2º, relativa aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, a contribuição de seus militares inativos e de seus pensionistas será igual à dos militares em atividade. Parágrafo 2º. A contribuição de que trata este artigo não incidirá sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou da pensão. Parágrafo 3º. A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, parágrafo 6º, da Constituição. Art. 3º. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir para os aposentados e pensionistas, inclusive para os militares inativos e seus pensionistas, a mesma alíquota cobrada dos servidores ativos, ou manter as alíquotas atualmente cobradas. Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.





