O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não recorrerá mais das decisões fundamentadas em matérias consolidadas do STJ e também desistirá dos recursos já ajuizados que contestam ‘‘matérias já pacificadas’’. A decisão foi comunicada por carta ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, na última quinta-feira, pelo ministro da Previdência, Waldeck Ornélas.
Segundo Ornélas, a decisão busca ‘‘evitar a interposição desnecessária de recursos’’. Do total de 150.738 processos recebidos pelo Tribunal no ano passado, o INSS figura em 10,6% deles.
Ornélas informa ainda sobre a assinatura de três portarias que estabelecem as matérias que não serão mais objeto de apelação do INSS. O ministro solicita, inclusive, que o STJ indique os processos com recursos que poderão ter a desistência do INSS. A mesma decisão também se estende aos recursos no Supremo Tribunal Federal.
A Portaria nº 6.097 autoriza o INSS a não interpor ou desistir de recursos que contestam entendimento consolidado no STJ de que em acidentes de trabalho o benefício deve ser calculado com base na nova lei mais benéfica, devendo alcançar os casos em que os benefícios ainda não foram concedidos. A mesma portaria também reconhece as certidões de registro civil, eleitoral ou militar, e escrituras de propriedade rural valem como comprovação do tempo de serviço rural.
De acordo com a Portaria nº 4.818, não haverá recurso do INSS quando a única matéria em contestação for a incidência dos expurgos inflacionários gerados pelos planos econômicos no cálculo dos débitos relativos a benefícios previdenciários pagos judicialmente com atraso. Eles tratam dos reajustes determinados pelo Judiciário, pelo IPC, decorrentes dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (42,72% ), de fevereiro de 1989 (10,14%), de março de 1990 (84,32% ), de abril de de 1990 (44,8%) e de fevereiro de 1991 (21,87%).

mockup