INSS aceitar ''fatiar'' tempo de serviço
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domingo, 03 de dezembro de 2000
Por Marcos Cézari 
A Previdência Social resgatou um direito dos trabalhadores que sempre existiu, mas que ela contestava: o fracionamento, ou fatiamento, do tempo de contribuição. A mudança foi feita pelo decreto nº 3.668, de 22 de novembro, que altera o Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Segundo a Agência de Notícias da Previdência Social (AgPrev), antes do decreto o contribuinte com recolhimentos atrasados não podia se aposentar pagando apenas os débitos referentes ao período que faltava para obter o benefício.
Nesse caso, era exigido o recolhimento de todo o período de débito. Isso ocorria porque a Certidão de Tempo de Contribuição não podia ser fracionada.
Exemplo: se um contribuinte estivesse em débito por 20 anos, mas necessitasse de apenas 9 para se aposentar, precisava pagar os 20. Agora, só será exigido o período que falta, ou seja, os últimos 9 anos.
O advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, dá um exemplo de um trabalhador que atuou tanto na iniciativa privada como no serviço público.
Ele começa a trabalhar nos dois empregos no mesmo ano. Na inciativa privada, contribui por 8 anos, fica 4 desempregado (sem contribuir), e depois contribui por mais 12.
No serviço público ele trabalha 22 anos, sem interrupção. Com os 8 primeiros anos da iniciativa privada ele completa 30, e se aposenta no serviço público.
Os 12 anos seguintes na iniciativa privada não eram aproveitados. Agora isso mudou. Se ele, por hipótese, contribuir por mais 5 anos, poderá se aposentar, por idade, pela Previdência (desde que atinja 60 anos, se mulher, ou 65, se homem).
Martinez enfatiza que a mudança veio reparar uma falha da lei, beneficiando milhares de trabalhadores em todo o país, que poderão obter nova aposentadoria.
Desde sexta-feira, dia 1º, está proibido o uso da Guia da Previdência Social (GPS) para pagamento de contribuição de valor inferior a R$ 29 (antes, R$ 25).
A contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, for inferior a R$ 29 deverá ser somada à próxima para que o valor seja igual ou superior a R$ 29.


