A informação de que a ampliação do indulto para jovens infratores está sendo cogitada no CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), responsável por sugerir os parâmetros para o perdão ou redução da pena, foi criticada por especialistas que conversaram com a Folha. Para eles, as medidas socioeducativas aplicadas aos jovens infratores são uma forma de avaliar o comportamento e garantir a reintegração à sociedade, sendo diferente da pena imputada aos condenados por crimes.

À reportagem, o Ministério da Justiça afirmou que o CNPCP ainda está ouvindo instituições e entidades da sociedade civil e que somente após as audiências públicas é que as discussões sobre o tema vão ser iniciadas. Segundo a pasta, até o momento não há qualquer debate em andamento no âmbito do CNPCP, assim como não há discussão formal no conselho.

Promotor de Justiça da 27ª Promotoria de Londrina, com atuação voltada para crianças e adolescentes, Marcelo Briso Machado explica que o indulto é uma ferramenta de política criminal pensada e desenhada para adultos que receberam pena criminal, que tem prazo de reclusão fixado em lei e detalhado na sentença. Diferentemente dos adultos, os adolescentes que cometem uma infração recebem medidas socioeducativas.

A possibilidade de ampliação do indulto para jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas, segundo ele, não pode ser aplicada pelo fato de que não é possível abater prazos, já que o tempo é indeterminado. “O indulto serviria apenas para extinguir a medida. Mas nem essa hipótese de extinção de medida parece fazer sentido, pois mesmo sem o indulto o juiz ou o Tribunal já podem extinguir ou substituir qualquer medida socioeducativa em qualquer ponto da execução”, complementa.

Por isso, Machado pontua que o indulto é uma ferramenta de execução penal e não de execução socioeducativa. “A execução penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade: o juiz da execução não pode extinguir a pena antes do prazo fixado na sentença, mesmo que o preso demonstre altíssimo grau de ressocialização e arrependimento. Nesse caso, a pena só se extingue pelo cumprimento do prazo fixado na sentença, aplicados eventuais benefícios fixados também na lei”, explica, complementando que é nesse cenário de sanção fixa e obrigatória que o indulto age, seja para extinguir ou reduzir a pena.

Por outro lado, o promotor detalha que a execução socioeducativa não é regida pelo princípio da obrigatoriedade, mas sim por relatórios das equipes profissionais que indicam que o adolescente alcançou ressocialização e efetiva mudança de comportamento. A partir disso, o juiz pode extinguir a medida ou mesmo substituí-la por outra menos grave. “É como uma internação hospitalar: não tem prazo fixo. O médico é que decide com base no estado do paciente”, compara.

Ele exemplifica ainda que, por vezes, dois adolescentes que cometeram juntos o mesmo ato infracional têm medidas diferentes por conta do comportamento individual. “Isso, a princípio, não acontece na execução penal, pois dois condenados a penas iguais terão a pena extinta no mesmo dia, não importando se foram ou não ressocializados”, explica.

Alex Sandro da Silva, coordenador de Gestão do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Paraná, explica que o jovem que comete um ato infracional análogo a um crime passa por diversas atividades externas previstas pelo Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), tanto educativas quanto profissionais, de esporte e lazer, além de acompanhamento médico e psicológico. Conforme o comportamento e a ressocialização do jovem, ele vai sendo liberado para novas atividades e visitas às famílias.

No Paraná, 491 jovens cumprem medidas socioeducativas em 28 Censes (Centros de Socioeducação), sendo 51 em Londrina. O coordenador explica que o tempo mínimo de permanência é de seis meses e o máximo é de três anos ou até completar 21 anos. Como a liberação do jovem infrator é baseada no comportamento, a qualquer momento ele pode estar apto a retornar à sociedade caso a equipe multiprofissional encaminhe a sugestão ao juiz.