Indenizações prescrevem em cinco anos
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 16 de março de 2010
Agência Brasil 
Brasília - A partir de agora, indenizações por doenças decorrentes do tabagismo prescreverão em cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. A decisão foi tomada ontem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada no caso de um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos e que pedia indenização à fabricante brasileira Souza Cruz.
A causa foi julgada pelo Tribunal de Justiça de SP que se baseou no diagnóstico médico de que o autor da ação deveria parar de fumar em 1994 e conclui que a ação indenizatória prescreveria em 20 anos. A fabricante recorreu ao STJ com a alegação de que a decisão violava artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo experimentado pelo consumidor é regulado pelo CDC, o qual prevê que ''prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. Como a ação foi proposta em 2000, o STJ acolheu o recurso da empresa e extinguiu o processo.


