Inadimplência em conta não permite cancelar cartão de crédito
Curitiba - Não há relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um quando o outro está inadimplente. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar a Real Administradora de Cartões e Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização à Janaína Hernandez Marques, do Rio Grande do Sul.
Em agosto de 1996, quando Janaína foi pagar as compras na loja El Siglo, na cidade fronteiriça de Rivera (Uruguai), teve o cartão Real Visa retido pela funcionária. O gerente foi chamado e quebrou o cartão, explicando que este era o procedimento em caso de roubo. Consta do processo que havia, na ocasião, mais ou menos 15 pessoas, além de cinco funcionários, na loja. A partir daí, a requerente nunca mais teve acesso ao cartão, alegou o advogado.
A consumidora entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a administradora, alegando a situação humilhante pela qual passara. O juiz de Direito julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento do equivalente a 100 salários mínimos. A Real Administradora apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O TJ/RS negou o pedido, considerando que tal ponto não era importante para o exame do processo, uma vez que a autora vinha mantendo em dia o pagamento das faturas, e não há qualquer relação, em termos de inadimplemento, com a conta que esta mantinha com o Banco Real, diz o acórdão.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando ofensa ao Código de Processo Civil. Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a tese do Tribunal estadual está correta. A discussão sobre a circunstância de que houve ou não a informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido - fato que por si só é capaz de gerar o dano moral, inexistindo, nessa linha ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil, explicou.





