Como se nota, o Estado brasileiro também está se inclinando no sentido da redução da maioridade penal. Está havendo uma tendência mundial de diminuição da idade para fins penais, tanto é que os Estados Unidos aprovaram, no mês de maio, a redução da maioridade penal para 14 anos de idade, além do que poderá haver responsabilização penal, abaixo dos 14 anos, no caso do cometimento de crimes violentos, que são os que causam mais repulsa à opinião pública.
O advogado e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Luiz Luisi, fez um estudo interessante acerca da imputabilidade penal e concluiu que os Códigos Penais português, cubano, chileno e boliviano fixam em 16 anos o início da responsabilização penal. Os Códigos russo e o chinês fixam em 16 anos a responsabilidade, entretanto a reduzem para 14 anos no delitos de homicídio, lesões graves, roubos e outros crimes de igual relevância. O Código Penal da Etiópia prevê a imputabilidade aos 15 anos, e o Código Penal Francês estipula a idade de 13 anos.
A idade fixada pela emenda constitucional brasileira, parece necessária, diante dos abusos cometidos por menores.
O critério da idade para a fixação do início da responsabilidade penal, está condicionada ao fato de que a partir de determinada idade se presume que as pessoas têm capacidade de entender o que é certo e errado, e por via de consequência entender o caráter ilícito de seus atos.
O certo é que muitos adolescentes têm cometido crimes sob o manto da impunidade, em razão da idade.
A respeito vale nota o fato de o Estatuto da Criança e do Adolescente dispor que se considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aqueles entre doze e dezoito anos de idade, e que os ‘‘crimes’’ cometidos por adolescentes, que são chamados atos infracionais, podem resultar na sua internação, constituindo-se em medida privativa da liberdade, sendo de no máximo três anos. Portanto, não é verdadeira a afirmativa de que contra menores de 18 anos nada se pode fazer.
Entre os argumentos utilizados por aqueles que são contra a redução da idade para fins penais está o fato de que as cadeias estão sendo escolas da marginalidade, havendo o temor, de com isso, incentivar adolescentes a terem forçosamente um curso de pós-graduação em malandragens e deliquências nos presídios.
Este é um assunto de considerações extremamente complexas, onde temos personalidades de grande prestígio a favor e contra. Segundo o respeitado e destacado promotor de Justiça e professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Curitiba, Luis Andretta, a redução da maioridade, por si só, não altera o quadro da marginalidade a que estão sujeitos os menores brasileiros, sendo necessário outras medidas de combate ao crime.
Entretanto, à medida em que as sociedades evoluem através dos avanços tecnológicos, onde a imprensa desenvolve papel preponderante, as crianças e adolescentes vão tendo conhecimento dos atos que são considerados crimes, e diante disto a realidade vivenciada pelo legislador brasileiro em 1940, quando da edição do Código Penal, não é a mesma dos dias atuais, e merece portanto novas considerações legais.
* Paulo Gomes Júnior é procurador do Estado, chefe da Regional de Foz do Iguaçu e membro da Comissão Estadual de Direitos Humanos da OAB/PRPaulo Gomes Júnior
Num país acostumado com as impunidades, a questão da responsabilização penal, atrelada ao critério da idade, vem despertando atenções especiais.
A legislação brasileira estabelece a imputabilidade penal aos 18 anos de idade, destacando-se a regra no art. 228 da Constituição Federal, além do art. 27 do Código Penal.
Está em tramitação no Congresso Nacional brasileiro a proposta de emenda à Constituição, de nº 45, que visa alterar o conteúdo do art. 228 da Carta Magna. O conteúdo da emenda é o seguinte: ‘‘Art. 1º - O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ‘‘São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.’’

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