No início de 1997, o Banco Central do Brasil (Bacen) alterou substancialmente o regime jurídico a que se submetiam os contratos de importação garantidos por cartas de crédito.
Até então, a legislação em vigor permitia que essas operações fossem liquidadas junto ao banco emissor da carta de crédito na data de vencimento do contrato celebrado com o exportador. O prazo para liquidação da operação no Brasil (isto é, a compra de dólares para o fechamento do câmbio) pelo importador, portanto, coincidia com o prazo para pagamento da importação. Simplesmente o óbvio.
Contudo, em 25 de março e 30 de abril de 1997, respectivamente, o Bacen editou as Circulares nº 2.747 e 2.753 que, alterando o regulamento das importações, estabeleceram que as operações de câmbio relativas às cartas de crédito deveriam ser antecipadas em até seis meses, no caso das importações com prazo inferior a um ano, e liquidadas até o 11º mês subsequente ao registro da operação, no caso das importações realizadas por prazo superior a um ano.
Em termos práticos, essas medidas fazem com que importadores que celebrarem contratos com o prazo de 360 dias (menos de um ano, portanto) sejam obrigados a liquidar a operação seis meses antes. Para os importadores que celebrarem contratos de longo prazo as consequências são ainda mais graves. Por exemplo, importações com prazo de pagamento de dois anos terão que ter o câmbio liquidado mais de um ano antes do vencimento do contrato.
Os prejuízos que o setor está sofrendo são enormes, pois no preço dos produtos importados já vem embutido o prazo de pagamento. Além disso, ao liquidar antecipadamente o câmbio, os bancos emissores das cartas de crédito estão repassando para o importador os custos do depósito compulsório que são obrigados a fazer e o valor correspondente ao risco envolvido na operação - a possibilidade de alterações na taxa cambial entre a liquidação do câmbio e o pagamento do contrato.
E qual a razão para esse verdadeiro absurdo? Em tese - e essa é a justificativa dada pelo Bacen -, a finalidade da medida é ‘‘proteger o setor produtivo nacional’’. Na prática, porém, o motivo dessa verdadeira excrescência - que contraria não apenas toda e qualquer lógica econômica, mas o mais elementar bom senso - nada mais é do que a proverbial e incorrigível incompetência do governo federal para sanar as contas públicas. Afinal, qualquer pessoa minimamente informada percebe facilmente que essas medidas foram adotadas exclusivamente para, de modo artificial, diminuir o déficit da balança comercial e aumentar o estoque de moeda forte do governo.
O problema é que, além disso estar sendo feito às custas de um único setor, as medidas adotadas pelo Bacen são flagrantemente ilegais. Primeiro, porque se trata de um verdadeiro empréstimo compulsório, através do qual os importadores estão sendo obrigados a financiar o estoque de divisas do governo. Segundo, porque o Bacen não detinha competência normativa para adotar medidas com conteúdo e finalidade extra-cambiais. E, terceiro, porque ao adotá-las o Bacen criou encargos para os importadores sem qualquer motivação expressa - requisito de validade inafastável de qualquer ato administrativo.
Felizmente, esse abuso está sendo coibido pelo Poder Judiciário, vez que já existem decisões liminares da Justiça Federal autorizando importadores a liquidar as operações de câmbio no mesmo prazo das importações.
Nemo Eloy Vidal Neto é advogado especialista em direito societário pelo Instituto dos Advogados do Paraná

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