Importação em regime de comodato elimina cobrança de ICMS
Medida cautelar da Primeira Turma do STJ assegurou à empresa CIP do Brasil, com sede no Rio de Janeiro, o direito a importar produtos em regime de comodato, sem que lhe seja exigido o pagamento de ICMS. A empresa está prestes a receber da sociedade cooperativa belga Sita (Société Internacionale de Télécommunications Aéronautiques) equipamentos de telecomunicações, que serão remetidos em comodato. Os equipamentos, segundo a CIP, seriam necessários para a prestação de serviços internacionais aos usuários da rede Sita que operam no Brasil. Com a decisão, a empresa poderá fazer o desembaraço alfandegário dos equipamentos sem pagar o tributo.
As alegações da CIP baseiam-se no fato de que, ôa natureza jurídica do comodato torna certo que se trata de operação na qual não incide ICMS, pela simples razão de que não há transmissão de propriedade, o que leva à ausência de circulação jurídica, requisito essencial para a incidência do tributo#. A empresa diz que a importação em comodato assemelha-se a operações como locação ou leasing, que também não são tributáveis porque não ocorre a circulação jurídica.
De acordo com o relator no STJ, ministro Garcia Vieira, em uma medida cautelar, estando presentes os requisitos da ôaparência do bom direito e do perigo da demora#, é cabível a concessão de liminar para dar ôefeito suspensivo a recurso já interposto, independentemente de submissão ao juízo de admissibilidade perante o tribunal de origem#.





