ICMS tem recolhimento diferenciado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso da empresa paulista Inaflex Indústria e Comércio Ltda para conseguir que se recolha o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas suas vendas a prazo com diferimento de tempo. A empresa recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu ser devido o ICMS sobre o valor da venda a prazo, sem excluir-se da tributação a estimativa de correção monetária futura embutida no preço.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, considerou que merece refúgio a tese da empresa quanto a não incidência do ICMS nos encargos relativos ao financiamento nas compras a prazo. Entretanto, ela não pôde julgar o pedido relativo à compensação escritural extemporânea, por ele não ter sido examinado no TJ/SP, motivando o envio dos autos para aquela corte.
A Inaflex Indústria e Comércio Ltda em razão da formação de seu preço de venda a prazo, e como consequência da inflação registrada no País, sempre incluiu nesses preços uma projeção estimada da inflação futura, conforme o prazo de cada operação. Em outras palavras, o preço da venda à vista e o preço da venda a prazo de suas mercadorias sempre foram diferenciados entre si.
A Inaflex entrou com recurso para obter uma declaração judicial que lhe permita recolher o ICMS devido nas vendas a prazo, excluindo-se da tributação a estimativa de correção monetária futura embutida no preço. ''Essa legislação parte da inaceitável presunção de que os dois tipos de operação sejam iguais na sua composição de valor e nos efeitos jurídicos, econômicos e tributários'', ressaltou a defesa da empresa.





