Brasília, 12 (AE)- A área econômica do governo se prepara para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a constitucionalidade da lei nº 9.783, que instituiu a contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas da União. O governo aparentemente se convenceu de que a derrota nessa matéria afetará negativamente a recuperação da sua credibilidade, na medida em que transmitirá a impressão de que não conseguirá resolver estruturalmente os seus problemas fiscais. A contribuição dos inativos foi a única medida de caráter permanente incluída no programa lançado para enfrentar a crise fiscal em dezembro do ano passado e já se tornou a principal preocupação dos investidores estrangeiros.
A suspensão do recolhimento poderia ser substituída por novos cortes no orçamento e garantir o superávit prometido ao FMI. Mas isso seria visto como mais uma medida circunstancial, como o são a CPMF e os cortes feitos nos investimentos sociais e das empresas estatais. A contribuição foi suspensa por liminares concedidas a milhares de servidores ativos, aposentados e pensionistas, entre as quais numa ação civil pública da 9ª vara federal de Brasília, que beneficia a todos os servidores ativos e inativos da administração direta, fundações e autarquias sediadas no Distrito Federal. A preocupação do governo, entretanto, é com a liminar concedida pelo ministro Carlos Veloso em mandado de segurança impetrado por dois aposentados do próprio tribunal. A Advocacia Geral da União (AGU) pediu que ele reconsidere a decisão, uma vez que os ministros Marco Aurélio Mello e Octávio Gallotti já negaram liminares em casos semelhantes.
O desdobramento da estratégia da Advocacia-Geral da União (AGU) para conseguir que o STF declare constitucional a lei que instituiu a contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas da União poderá ser a apresentação de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), com a finalidade de obter uma sentença capaz de anular as ações existentes em todas as instâncias judiciais. A ADC foi criada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, no governo Itamar Franco, com a qual o então ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, imaginava construir instrumental jurídico e os meios políticos indispensáveis à promoção de um ajuste fiscal duradouro.
A ação declaratória nasceu, portanto, com fundamento tributário e fiscal na mesma proposta que instituiu, por exemplo
o Imposto Provisório Sobre Movimentação Financeira (IPMF) e acrescento u ao artigo 40 da Constituição o dispositivo (parágrafo 6º) que determina o custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais através de recursos "provenientes da União e das constribuições dos servidores, na forma da lei". Aprovada pelo Congresso em janeiro, portanto no calor da crise que pôs em xeque o programa de estabilização econômica, a lei nº 9783 aumentou o valor das alíquotas de contribuição dos servidores públicos de 11% para até 25% e estabeleceu a cobrança também para os inativos e pensionistas.
Ao se referir à contribuição dos servidores, à Constituição não discrimina a estado funcional em que se encontram. É nisso que o governo deve se basear para estabelecer a constitucionalidade da lei, que os juízes de primeiro grau tendem a julgar inconstitucional sob o argumento de que ela tem caráter confiscatório, vetado pela Constituição. A ADC é um instrumento ímpar no modelo constitucional brasileiro. Constituem parte legítima para propô-la somente o presidente da República, as mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal e o Procurador Geral da República.
E, mais importante: as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal produzem "eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo". Em outras palavras, isso significa que esse instrumento pode mesmo resolver de uma só vez todas as ações e demandas que porventura tenham sido propostas contra a lei dos inativos. O efeito vinculante de uma sentença do Supremo ao julgar a ADC obriga os demais juízes e tribunais a seguirem a decisão no julgamento de casos concretos. Ao examinar a constitucionalidade de uma norma, provocado pela ADC, o tribunal o faz em abstrato, sem considerar fatos concretos ou situações individualizadas, e decalra terminativamente se a lei contraria ou não a Constituição.

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