Brasília, 30 (AE) - A partir de agosto, os prazos e as condições de remuneração das aplicações oferecidas pelo mercado financeiro serão alterados. Somente a caderneta de poupança não sofrerá mudanças. Nas demais aplicações, além de induzir os investidores a optar por prazos mais longos, o objetivo das mudanças aprovadas hoje pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) é promover uma simplificação do mercado financeiro. Todos os fundos de investimento financeiro, por exemplo, terão as mesmas regras: serão taxados pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) até o 29º dia e ficam isentos a partir do 30º dia.
As novas regras foram anunciadas pelo diretor de Política Monetária do Banco Central, Luiz Fernando Figueiredo, após a reunião do CMN. Segundo ele, as mudanças são "uma grande liberação em todas as modalidades de aplicação financeira com uma indução para as aplicações a partir de 30 dias".
Hoje, dentre os fundos de investimento disponíveis estão os de curto prazo ( que podem ter saque diário), de 30, 60, 90 e 120 dias. Todos eles têm compulsório, ou seja, o banco responsável pelo fundo é obrigado a recolher uma parte dos recursos das aplicações ao Banco Central.
Com as mudanças, o compulsório que chega a 50% nos fundos de curto prazo, é substituído pelo IOF. Nas aplicações em que o investidor não fizer saque por 59 dias, o compulsório fica em 5%. "Independentemente do prazo, há uma padronização do IOF e todas estas aplicações ficam isentas a partir de 30 dias", afirmou Figueiredo. O valor recolhido nos dois compulsórios é de R$ 4 bilhões.
O diretor admitiu que, em comparação com as aplicações de hoje, a partir de agosto haverá um ganho na rentabilidade naquelas que superem 15 dias.
CDB, RDB E LETRAS DE C¶MBIO - No caso dos Certificados de Depósitos Bancários (CDB), Recibos de Depósitos Bancários (RDB) e de Letras de Câmbio, além da extinção do prazo mínimo de 30 dias existente para as operações, o governo também decidiu permitir que elas sejam contratadas tanto com taxas prefixadas, como taxas flututantes. Isso significa, segundo Figueiredo, que um CDB poderá ser contratado com base no CDI (Certificado de Depósito Interbancário), por exemplo, que é diário, e pela taxa Selic (taxa de juros formada a partir das operações do Banco Central com o mercado). A exemplo dos fundos, estas aplicações ficarão isentas a partir do 30º dia.
OPERAÇÓES COMPROMISSADAS - Nas operações compromissadas (aquelas em que uma das partes firma o compromisso de recomprar o que vendeu), ficam extintos os prazos. Até agora, eles são de 30 dias se a operação for prefixada e de 90 dias se tiver como referência a TR.
Também serão eliminadas as restrições que impedem os bancos de contratar estas operações, pois hoje elas só são permitidas para pessoas físicas e pessoas jurídicas não-financeiras. "Qualquer pessoa vai poder fechar uma operação compromissada", disse o diretor de Política Monetária do BC. A isenção destas operações também seguirá as regras aplicadas aos fundos.
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - Os emprétimos e financiamentos, inclusive aqueles concedidos a pessoas físicas, como é o caso do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) deixam de ter prazo mínimo de 30 dias ser for contratado com taxa prefixada ou de 120 dias se a taxa for flutuante. Não há mudança
entretanto, em relação ao IOF que tem alíquotas diferentes para as diversas operações.
EXCEÇÃO - Em todas as operações, tanto de empréstimos e financiamentos, como no caso de CDB, RDB e Letras de Câmbio, só permanecerá exigência para o prazo mínimo quando forem as operações forem atreladas a Taxa Básica Financeira (TBF), à TR ou ao Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Operação com TBF, o prazo mínimo passará de quatro para dois meses, com TR de quatro meses para um e, com TJLP, até agora só usada em operações autorizadas, o prazo é de um mês e a utilização da taxa como referência nas aplicações passará a ser livre.

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