FOLHA DA JUSTIÇA
Apadrinhamento 1
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou uma questão inédita, envolvendo o problema do desemprego no País e a realidade das contratações de cunho político-eleitoral, principalmente nas pequenas e médias Prefeituras. Interpretando a Constituição, o município de Foz do Iguaçu (PR), por meio de lei municipal, contratou pessoas temporariamente com o objetivo de debelar o desemprego na cidade. Um dos contratados recorreu ao TST contestando a constitucionalidade da lei municipal e buscando, com isso, transformar seu contrato temporário em contrato por prazo indeterminado.
Apadrinhamento 2
Apesar de julgar processualmente incabível o exame do mérito do recurso, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou a edição da lei municipal um ''descalabro'' que afronta o regime de contratação de empregados pela administração pública, disposto na Constituição de 1988, inspirado nos princípios da moralidade e da legalidade. ''A força motriz por trás da Lei Municipal nº 1.730/93, do município de Foz do Iguaçu, demonstra, em verdade, a tendência ainda presente em nossas relações sociais, nas quais se inclui a de apadrinhamentos políticos, desviando-se dos critérios de moral e de justiça, ao tentar burlar a exigência do concurso público, mascarando, assim, as contratações públicas'', afirmou.
Indicação do presidente
Se depender do presidente da República, a presença de um paranaense no STJ está mais distante. Luiz Inácio Lula da Silva, indicou ontem o juiz federal José de Castro Meira, do Tribunal Regional Federal da 5 Região (sede em Recife), para ocupar o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vaga decorrente da aposentadoria do ministro Milton Luiz Pereira, ocorrida em dezembro passado. Castro Meira compôs a lista tríplice com os juízes federais Plauto Afonso da Silva Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1 Região (sede em Brasília) e Manoel Lauro Volkmer de Castilho, do Tribunal Regional Federal da 4 Região (sede em Porto Alegre). O juiz federal será sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e posteriormente o nome será submetido à apreciação do Plenário daquela Casa. Após essa tramitação, o presidente da República fará a nomeação, para então, o futuro ministro tomar posse no STJ.
Lançamento
O tema das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, de espectro alargado pela EC 33/2001, foi debatido no XXVII Simpósio Nacional de Direito Tributário. Tratando-se de imposições incluídas no capítulo do Sistema Tributário e de seus princípios gerais (artigo 149), inúmeros questionamentos surgiram com as alterações introduzidas no texto supremo, inclusive o de saber até que ponto poderia, a referida emenda, atingir os princípios da anterioridade e da legalidade, considerados cláusulas pétreas da Constituição. Os textos básicos para discussão foram reunidos no volume 8 da série Pesquisas Tributárias, editada em conjunto pela Editora Revista dos Tribunais e pelo Centro de Extensão Universitária sob coordenação de Ives Gandra da Silva Martins.
Intempestividade 1
Apresentar recurso antes do termo inicial do prazo caracteriza intempestividade, conforme entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não examinou o mérito do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 1 Região (Rio de Janeiro) por ter sido interposto sete dias antes da publicação do acórdão (04/08/1998) do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que estava sendo alvo da contestação por parte do MPT. O relator do recurso, juiz convocado Horácio de Senna Pires, afirmou que o Código do Processo Civil (artigos 184 e 240) deixa claro que o prazo para recurso ''necessariamente começa a correr após a intimação das partes e/ou do Ministério Público do Trabalho''.
Intempestividade 2
''O prazo recursal como de resto, qualquer outro prazo processual é um lapso temporal caracterizado não apenas pelo termo final, mas também e, principalmente, pelo termo inicial'', disse o relator. O esclarecimento foi feito devido à prática nos foros de considerar a expressão ''intempestividade'' como aquele ato praticado posteriormente ao prazo. O juiz convocado enfatizou que a assinatura de acórdãos pelo representante do MPT ''não se confunde com a intimação da decisão, pois não se pode cogitar de intimação de um ato que, por força de expressa determinação legal, ainda não foi praticado''.
Isonomia garantida
A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame do processo que visa a garantir o ingresso das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. Por sua vez, cabe ao Ministério Público do Trabalho (MPT) a prerrogativa de ajuizar a ação civil pública para garantir o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8213/91, dispositivo que prevê vagas para os deficientes nas empresas com cem ou mais empregados. A definição partiu da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar conhecimento a um recurso de revista do Bompreço Bahia S/A. O relator do processo reconheceu a competência de atuação dos dois órgãos ''no sentido de assegurar o princípio constitucional da isonomia, promovendo a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência''.
Preço público
O valor cobrado pelo fornecimento do serviço de água e esgoto é taxa ou preço público? Segundo entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se não houve contraprestação do serviço por parte da concessionária responsável, trata-se de preço público. Nesses casos, o prazo de prescrição para as ações de repetição de indébito (recebimento do que foi pago indevidamente) é de 20 anos. Com a decisão, a Distribuidora de Gás Combustível Minasgás Ltda. vai receber de volta os valores do serviço de captação de esgoto cobrados indevidamente pela Companhia de Abastecimento de Brasília Caesb. A própria Caesb reconheceu não haver legalidade na cobrança no período de julho de 1980 a novembro de 1991, uma vez que não existia rede de esgoto no endereço da filial da empresa de gás.
Inconstitucionalidade
é com o STF
Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o conhecimento e provimento de recurso especial que, em vez de indicar ofensa à legislação federal, aponta contrariedade a dispositivos e princípios da Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. Com essa consideração, a Segunda Turma do STJ, não pôde examinar o recurso no qual a empresa Soeicom S/A Sociedade de Empreendimentos Industriais Comerciais e Mineração, de Minas Gerais, pretende ser restituída pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig de valores supostamente cobrados a mais, a título de majoração de tarifa de energia elétrica.
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