A questão do ganho máximo mensal do funcionalismo público tem sido objeto de críticas pesadas, quase todas dirigidas ao Judiciário, e sempre infundadas. Os magistrados não pretendem locupletar-se.
A Emenda Constitucional nº 19/98 criou o sistema de subsídio mensal, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, verba de representação, adicional, prêmio, abono ou qualquer outra espécie remuneratória.
Ao dispor sobre o valor limite, para esse subsídio, o legislador o estabeleceu na maior remuneração percebida por um ministro do Supremo Tribunal Federal, a qual, incluída a parcela relativa à gratificação eleitoral, é de
R$ 12.720,00.
A Corte Suprema decidiu administrativamente que a fixação do subsídio mensal depende de lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
Diga-se que o quantitativo respectivo deve servir para recompor perdas salariais, e, ao mesmo tempo, representar um obstáculo a conhecidos abusos de certos detentores de cargos públicos, cujos ganhos superam em muito a qualquer limite razoável.
Logo, e sem nenhum exagero ou engano, pode-se defender o entendimento de que o piso, que é o valor mínimo correspondente àquela atual remuneração de um ministro do Supremo, deva ser atualizado monetariamente, ante a perda do poder aquisitivo em quase quatro anos (o último reajuste é de fevereiro de 1995), para então chegar-se ao teto. Ressalte-se que a defasagem, no período, foi de 17,01%, segundo a Fundação Getúlio Vargas, ou de 38,86%, pela Ufir.
E não importa a correção referida em nenhuma vantagem ou na manutenção de situações ilegais ou imorais, pois somente preserva o valor da moeda. A limitação a ser imposta é que faz a diferença para uma e outra espécie de servidor.
Cumpre observar que o fato de se ter determinado o patamar para todo o funcionalismo no subsídio do mais alto membro do Judiciário não representou nenhuma concessão, como é fácil concluir. Antes serviu para que se iniciasse, algumas vezes por inadvertência, intensa campanha contra uma instituição toda, cujos integrantes passaram a ser sinônimo de cupidez e exclusivismo. Os magistrados, aos olhos da sociedade, ocupam-se apenas de reivindicar altos vencimentos.
Não é assim. Trata-se de uma oportunidade de reparar antiga e persistente aberração no setor público: com amparo em leis casuísticas, servidores menos categorizados percebem mais que os próprios agentes públicos. Estes, na verdade, nem deveriam perceber menos que diretores de empresas estatais, que não estão sujeitos ao limite previsto.
Ora, os pretendentes às carreiras de Estado têm que ser motivados, estimulados, para que se selecionem os melhores. E, ainda, é preciso afastar o fantasma das aposentadorias precoces, que tantos prejuízos causam.
Os juízes e outros agentes públicos com funções específicas devem ser remunerados, não como um privilégio, mas para que possam desempenhar a contento atividades que interessam diretamente ao cidadão, mantendo-se assim a sua independência política e financeira, rumo à independência interior, que, na feliz definição de Rudolph Stamler, é o ‘‘submeter-se apenas à própria convicção, devidamente fundamentada’’.
Quer-se com a fixação final do subsídio, como acertadamente afirmou o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em recente artigo, ‘‘estabelecer um padrão remuneratório efetivo e transparente para o serviço público, cortando excessos e distorções que ultrapassem o valor fixado’’. A única ressalva da Magistratura é a de que sejam considerados valores reais, sem a prevalência da não adotada regra dos vencimentos reduzidos para quem exerce funções relevantes e indispensáveis.
Com o estabelecimento e a observância do urgente e necessário teto salarial, deve ter início uma nova era no serviço público nacional, em que não haverá o aparente pequeno vencimento a esconder a elevada remuneração final, recheada de verbas de representação, incorporações de gratificações e outros absurdos. Mas, principalmente, será revelado quem precisava ou não temer a limitação a ganhos condignos, proporcionais e adequados.
Ruy Fernando de Oliveira é Juiz do Tribunal de Alçada e Presidente da Associação dos Magistrados do Estados do Paraná

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