Fique atento às regras de bagagem na volta do exterior
PUBLICAÇÃO
sábado, 18 de junho de 2011
Agência Estado 
Quem vai viajar para o exterior nas férias deve ficar atento às novas regras de bagagem em vigor desde outubro do ano passado. A Instrução Normativa nº 1.059 da Receita Federal regulamenta o que os turistas podem trazer na bagagem, isenções e quanto será pago de imposto no retorno ao País.
O inspetor-chefe da Alfândega em Guarulhos, Edison Jorge Takeshi, estima que a Receita Federal abra mão de cerca de R$ 4 milhões por dia com a isenção de tributos sobre itens de bagagem apenas no Aeroporto de Guarulhos, onde 15 mil pessoas desembarcam diariamente, em média. O Aeroporto Internacional de São Paulo é a porta de entrada de 67% dos passageiros que aterrissam no Brasil vindos do exterior, segundo Takeshi.
Segundo Dirce Pagy, chefe do Setor de Bagagens do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, a nova norma é mais restritiva, pois estabelece limites para a entrada de certas mercadorias no País. "A legislação é a favor do turismo, não do turismo de compras lá fora", afirma. Ela explica que a medida incentiva as compras dentro do País, mesmo que o preço não seja, necessariamente, mais vantajoso para o consumidor. "As compras aqui geram empregos", defende.
A Receita Federal permite a entrada, sem impostos, de bagagens com mercadorias consideradas de uso ou consumo pessoal, sem fins comerciais. É o caso de máquinas fotográficas, relógios de pulso, celulares e peças de roupa, entre outros, que já estejam em uso pelo viajante. No entanto, essas mercadorias precisam estar abaixo da quantidade e do valor máximo estabelecidos pela Instrução Normativa 1.059.
O valor máximo para isenção de impostos é de US$ 500 para viagens aéreas ou marítimas e de US$ 300 para viagens por terra ou rios. Tudo aquilo que exceder esse valor sofrerá taxação de 50%.
As mercadorias que podem ser trazidas como bagagem são limitadas a 40 itens, divididos em duas categorias. Podem ser trazidas até 20 peças de miudezas em geral, com valor abaixo de US$ 10 (chaveiro, caneca, souvenirs etc). Nesta cota, são permitidos até 10 itens repetidos. Na outra categoria, são liberados até 20 produtos com valor maior que US$ 10, sem limite de preço, mas com restrição de apenas três itens idênticos. Pequenas variações, como cor ou capacidade de memória (no caso de itens eletrônicos), são suficientes para evitar a repetição. Um tocador de MP3 de 1 gigabyte (GB) já é considerado diferente de outro de 2 GB, por exemplo.
Mas essas cotas de valor e quantidade não valem para máquinas filmadoras e computadores (PCs, notebooks, netbooks e tablets), que são taxados de qualquer maneira.
Outra exceção são bebidas alcoólicas e cigarros, que são contabilizados de forma específica. As bebidas estão sujeitas ao limite de 12 litros por pessoa, e cigarros, 20 maços. Também há limite de 25 unidades para charutos.
Peças grandes, como eletrodomésticos, instrumentos musicais e objetos de decoração, podem ser trazidos pelos turistas e estão sujeitos normalmente às regras de valor e quantidade.
Uma novidade da Instrução 1.059 é a extinção de declaração de saída temporária de bens. Para não pagar imposto sobre mercadorias adquiridas no Brasil, o viajante é obrigado a apresentar a nota fiscal delas no retorno ao País. Sem isso, elas entram nas cotas de valor e quantidade. Na prática, porém, os fiscais são mais flexíveis e avaliam a situação da mercadoria.
De acordo com a nova regra, se o viajante ultrapassar a quantidade máxima permitida, seus itens serão retidos pela Receita Federal, sem opção de pagamento de taxas para liberação. E quem for flagrado sem declarar os bens conforme exigido pela norma será obrigado a pagar o imposto mais multa de 50% sobre o valor excedente e pode até perder os bens.
O ponto polêmico da nova norma está na interpretação de quais mercadorias são consideradas de uso ou consumo pessoal e, portanto, estariam livres de impostos. O inciso VI do artigo 2º define como bens de uso ou consumo pessoal "os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem". O auditor fiscal da Receita Federal Vitor Casimiro admite que há pontos subjetivos da norma, que exigem uma interpretação pontual.
Ele explica que, ao analisar se as compras têm a ver com as "circunstâncias da viagem", o fiscal vai levar em conta qual era a finalidade da viagem, o tempo de permanência lá fora, os locais visitados, a profissão do viajante, entre outros. "É normal comprar uma blusa de frio para uso próprio na Europa, mas não 15 peças", exemplifica, sugerindo o bom senso. Casimiro acrescenta que, se não ficar presumido que a viagem justifica a posse da mercadoria para uso pessoal, ela deve ser declarada à Receita Federal e estará sujeita à tributação se ultrapassar os limites de valor e quantidade especificados.
Outro ponto importante é que os produtos pessoais já devem ser usados. Basta uma vez. Não precisa estar gasto. Produtos novos, na caixa, destinados a parentes ou amigos, serão sujeitos a tributação.
Os tablets (computadores portáteis em forma de prancheta, cujo modelo mais conhecido é o iPad) serão taxados mesmo que o turista justifique que o bem é de uso pessoal. No entendimento da Receita, eles são aparelhos similares a computadores, que também são alvo de impostos na importação. No entanto, a Instrução Normativa 1.059 não cita o tratamento que deve ser destinado a tablets, e a Receita não conta com nenhuma resolução formal e pública sobre isso.
O mesmo raciocínio é aplicado a smartphones e ao iPhone, novidades tecnológicas "esquecidas" pela legislação. Neste caso, porém, a Receita os equipara a celulares. Portanto, estão incluídos nas cotas de valor e quantidade.
Além da bagagem trazida de fora do País, os viajantes têm direito a usufruir das mesmas cotas nos free shops de aeroportos brasileiros. Com isso, o valor máximo de compras isentas de taxação chega a US$ 1.000 (US$ 500 de compras no exterior mais US$ 500 nos free shops).
Além disso, todo viajante que ingressa no Brasil ou parte daqui com dinheiro em espécie é obrigado a apresentar uma declaração no caso de quantias superiores a R$ 10.000. Este documento serve para formalizar o fluxo monetário e não há incidência de impostos. Quem não fizer a declaração pode responder pelos crimes de evasão de divisas.
É proibida a entrada de alimentos de origem animal sem a certificação sanitária de seus país de origem. Isso inclui carnes (inclusive embutidos e enlatados), leite e derivados (queijos e doce de leite), itens apícolas (mel e própolis) e ovos.


