A polêmica levantada por alguns setores da imprensa e políticos desavisados nos levou a fazer uma rápida pesquisa sobre os direitos e garantias constitucionais dos magistrados, demais servidores públicos e trabalhadores, no tocante à aposentadoria.
A Constituição Federal de 1946 já estabelecia que os juízes teriam as garantias de irredutibilidade dos vencimentos e aposentadoria com vencimentos integrais.
Segundo comentários do jurista Themistocles Cavalcanti sobre aquela Carta, ‘‘a irredutibilidade dos vencimentos é a última das três garantias tradicionalmente asseguradas aos magistrados. Sob o regime de 1891, a irredutibilidade era absoluta, não sendo sequer tolerada a cobrança de impostos sobre vencimentos.’’
A mesma Constituição de 1946 estabelecia que ‘‘os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço’’, inclusive assegurando proventos integrais quando o funcionário se invalidasse por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença contagiosa ou incurável especificada em lei.
Dispunha, também, que os proventos da inatividade seriam revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificassem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Portanto, se depreende que tanto aos juízes como aos servidores públicos, as normas que lhes asseguram a aposentadoria com vencimentos integrais estão vigindo há mais de meio século.
A chamada ‘‘Constituição Coragem’’, promulgada em 5 de outubro de 1988, foi publicada pelo Congresso com um preâmbulo, da lavra do deputado Ulisses Guimarães, no qual afirmava: ‘‘A Constituição durará com a democracia e só com a democracia sobrevivem para o povo a dignidade, a liberdade e a justiça’’.
Para caracterizar que se tratava de conquista relativa aos direitos sociais, os principais dispositivos foram inseridos no Capítulo II, sob esse Título, nos seguintes termos:
‘‘Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.........
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
... ... ...
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;’’
Nos Capítulos seguintes, tais direitos seriam estendidos aos servidores públicos civis (art. 39, parágrafo 2º) e servidores militares (art. 42, parágrafo 2º), desde que a norma que se referia aos magistrados (art. 95, III) foi estendida, nos mesmos termos, aos membros do Ministério Público (art. 126, I, ‘‘c’’).
O artigo 202 garantiu a aposentadoria integral ou proporcional aos trabalhadores, além da contagem recíproca do tempo de contribuição nas administrações pública e privada.
Entretanto, as maiores conquistas estavam contidas no artigo 40, onde os seus parágrafos 4º e 5º passaram a assegurar que os proventos da aposentadoria e as pensões teriam valores integrais, sempre correspondentes aos vencimentos dos servidores em atividade, cuja autoaplicabilidade logo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bastando um pequeno ajuste atuarial para adaptação do valor de incidência da contribuição previdenciária para se garantirem os plenos direitos ali assegurados.
Depois de ultrapassado o prazo para que se procedesse a revisão constitucional, resolveu-se emendar, ou remendar, a Constituição, como se tratasse de um simples Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Orgânica da Previdência Social, ou de uma CLT, para implantar o que estão chamando de reforma administrativa e previdenciária, demolindo-se tais direitos e garantias.
Apesar de tentarem desviar a atenção e confundir a opinião pública de que estariam suprimindo privilégios dos juízes, na realidade estão promovendo verdadeiro massacre aos direitos conquistados pela classe trabalhadora, incluindo-se magistrados, membros do Ministério Público e de todas as classes de servidores públicos, mediante a manutenção do elevado percentual de contribuição previdenciária e incidência de impostos aos rendimentos do trabalho e cortes nos proventos de aposentadoria.
Se for aprovada a emenda tal como está redigida, todos os servidores que estiverem recebendo mais de R$ 1.200,00, ao se aposentar, passarão a ganhar até 30% menos.
Assim, conforme a tabela que adotarem, quem estiver ganhando R$ 5.000,00 poderá ser aposentado com apenas R$ 3.500,00, seja magistrado, membro do Ministério Público, militar, policial, professor ou qualquer outro servidor, exceto parlamentares e ex-governantes, esses sim, com ‘‘aposentadorias’’ privilegiadas.
O pior, é que pretendem fixar o limite máximo de apenas R$ 1.200,00, que hoje corresponde a dez salários mínimos, expressamente no texto da Constituição, como se daqui a cinco anos ainda essa quantia ainda viesse a representar os mesmos dez salários mínimos, quando estamos vivendo uma ‘‘globalização’’ que atinge somente os preços sem a correspondente internacionalização de salários, pois todos sabem que essa mesma quantia, em vários países do mundo, equivale aos seus respectivos salários mínimos.
Nesse tipo de reforma que se pretende impingir à Nação, a conta da ‘‘salvação nacional’’ será imposta, não só aos juízes e militares, mas à toda a classe trabalhadora, que parece estar inerte, acreditando que somente os magistrados serão penalizados, bem cabendo aqui um recado nos moldes daqueles que o povo costuma dirigir ao técnico do selecionado brasileiro: se liguem servidores e trabalhadores!!!

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