Filho maior de idade e com profissão pode receber pensão
Curitiba- Filhos maiores de idade, mesmo que tenham profissão definida, têm direito à pensão alimentícia para suas necessidades. Esta decisão foi apresentada em votação unânime, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento ao recurso do funcionário público I.G.B. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo a qual a pensão alimentícia paga pelo pai a filho maior e responsável deve se prolongar até que este complete curso universitário. O funcionário público pretendia deixar de pagar a pensão porque seu filho atingira a maioridade em dezembro de 1998 e exercia atividade remunerada, como professor de inglês de um curso em São Paulo.
O pai requereu ao juízo onde se processou a separação consensual da mãe de seu filho a expedição de um ofício para sustar os descontos da pensão de sua folha de pagamentos. O rapaz foi intimado e alegou necessidade da pensão, por estar cursando faculdade particular. O pedido foi negado e o funcionário público apelou ao TJ-SP. Segundo o Tribunal estadual, a jurisprudência, com sabedoria, prolonga o encargo alimentar para possibilitar que filho maior e responsável complete, com a ajuda do pai, o curso universitário, uma questão de dignidade humana afinada com o dever de solidariedade familiar.
Inconformado, o pai recorreu ao STJ. Insistiu nos argumentos de que a maioridade faria cessar a pensão, quando esta vinha sendo paga desde quando o beneficiário era menor, salientando o fato de o filho já exercer uma profissão.
De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ao STJ restaria examinar apenas o cabimento ou não da continuidade do pagamento da pensão, em face das provas apresentadas no processo. Acontece, porém, que para tanto, seria imprescindível o reexame das provas, para saber da necessidade do filho e das condições financeiras do pai. Isto iria de encontro à súmula 7 do STJ, segundo a qual não cabe ao Tribunal fazer o reexame.
Por outro lado, o relator acrescentou que não há dúvida quanto à existência do dever de prestação de alimentos do pai em relação ao filho, ainda que maior, e vice-versa, conforme estabelece o Código Civil. Conforme o artigo 396, os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.





