Festival de Abusos Bancários- Cartão de Crédito
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 16 de julho de 2002
Marcel Souza de Oliveira 
No Brasil, como num filme longa metragem, as grandes surpresas dos conceitos de bem e mal, sonho e pesadelo, mocinho e bandido, salvação e perdição extrapolam as telas dos cinemas e mostram-se reais no cotidiano da população, onde o que era para ser o mocinho da história acaba se tornando o grande vilão e, na maioria das vezes, transforma o sonho em pesadelo. Dentre os inúmeros casos que se enquadram neste conflito de expectativas, quase a sua totalidade está direcionada ao mercado financeiro. Os bancos oscilam entre mocinhos e bandidos conforme o andar da carruagem dos extratos bancários.
Os agentes financeiros foram criados para servir a população, porém, a realidade mostra uma inversão de valores onde quem era para se servir está servindo de mordomo aos propósitos bancários. Empréstimos pessoais, cartões de crédito, cheques especiais, limites, créditos rotativos, CDC's, mútuo habitacional, são alguns exemplos dos mocinhos que são apresentados como os salvadores do enredo, todavia no decorrer da exibição da película, tornam-se grandes vilões. Para não estender demais o assunto, vamos restringir o Festival ao episódio do Cartão de Crédito.
Os cartões de crédito, também popularmente conhecidos como dinheiro de plástico, estão a cada dia ganhando não só mais adeptos, como também maior importância, face ao Novo Sistema de Pagamentos Brasileiros, em vigência desde abril deste ano. Segundo fonte da ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços), o mercado de cartões de crédito, no ano de 1999 registrou um crescimento de 20,14% no volume de transações realizados com relação ao ano de 1998. O número de cartões de créditos emitidos em todo o território nacional ultrapassou a marca de 23,6 milhões, sendo realizadas 770.397.567 transações, movimentando um montante superior a US$ 41 bilhões.
À medida em que cartões vão se tornando populares, as problemáticas que os envolvem devem ser mencionadas para se entender melhor o enredo da história. Atualmente é muito fácil conseguir um cartão de crédito graças às parcerias feitas entre as grandes bandeiras de cartões (Visa, Credicard, etc.) com empresas dos mais variados ramos (Tam, C&A, Ecco Salva, BIG, Extra, Carrefour, GM, etc.). Existem casos que as pessoas recebem os cartões em casa sem qualquer solicitação, com uma carta anexa ''explicando'' que simplesmente a pessoa deve ligar para um 0800, liberar seu cartão e começar a gastar.
Esta fórmula massificada de angariar clientes, ou melhor, devedores, deve ser repudiada à vista da sociedade. Aos contratos de cartões de crédito são plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90) na medida em que as administradoras de cartões enquadram-se na qualidade de fornecedora na categoria prestadoras de serviços, conforme art. 3º da referida lei. Desta forma, deve-se observar alguns direitos: a) o consumidor tem direito à cópia do contrato de adesão do cartão de crédito recebido; b) conforme inúmeras decisões judiciais, a administradora de cartões de crédito não é considerada como instituição financeira, sujeitando-se ao limite de juros previsto na lei da Usura, não podendo cobrar juros acima de 1% ao mês; c) proibição de multa de 20% na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula contratual; d) nulidade de cláusula contratual que previa 20% a título de honorários advocatícios; e) nulidade de qualquer cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; f) proibição de cobrança de multa moratória acima de 2%; g) direito a receber em dobro todo o valor cobrado indevidamente; dentre outros.
Muitas pessoas também não sabem as consequências oriundas do pagamento do chamado ''mínimo do cartão''. Não entendem o porquê de sua dívida começar a crescer em progressão geométrica e acabam ficando reféns do saldo devedor. Só para se ter um exemplo concreto, se uma pessoa fizer um compra que totalize R$ 1.000,00, com pagamentos mensais mínimos de 20% do valor da fatura, incidindo sobre o saldo devedor residual uma taxa mensal de 10,5% para pagamento de 12 meses, o consumidor pagará até a 11 parcela quase 135% do débito inicial e ainda deve a importância de R$ 322,03.
Vale lembrar que existem mais direitos a serem conseguidos pelos consumidores, porém, o simples conhecimento estampado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor de que ''As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'' já dá aos milhares de brasileiros que estão endividados com os cartões de crédito uma luz no fim do túnel, para que consigam o tão esperado final feliz.
MARCEL SOUZA DE OLIVEIRA Presidente da Associação Nacional de Defesa contra Abusos Bancários


