Curitiba - É imprescindível a prévia avaliação de imóvel penhorado em execução hipotecária em que se cobra dívida de empréstimo pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, a avaliação prévia do imóvel penhorado evita grave prejuízo ao devedor e o enriquecimento ilícito do credor. Com o julgamento do STJ, o imóvel pertencente aos mutuários Cesar Augusto e Inara Klein, penhorado para pagamento do financiamento pelo SFH feito junto ao Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A, será avaliado para, depois disso, ir à praça (leilão) por duas vezes, como determinado pela Justiça de primeira e segunda instâncias e confirmado pelo STJ.
O Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A entrou com uma ação de execução hipotecária contra Cesar Augusto e Inara Klein, de Novo Hamburgo (RS). De acordo com a ação, o casal teria atrasado o pagamento de prestações mensais de amortização de um empréstimo feito com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Segundo o Sul Brasileiro, a dívida, em dezembro de 1991, já alcançava o valor de Cr$ 6.189.750,91.
O Juízo da Terceira Vara Cível de Novo Hamburgo determinou a penhora de um prédio residencial pertencente ao casal. A sentença determinou a prévia avaliação do bem e a realização de duas praças. Questionando a necessidade de avaliação prévia e a realização de duas praças, o Sul Brasileiro entrou com um agravo (tipo de recurso), mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeiro grau.Com a decisão, o Sul Brasileiro recorreu ao STJ reiterando as alegações de desnecessidade da avaliação do imóvel e da realização de duas praças nas execuções hipotecárias regidas pela Lei 5.741/71.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso mantendo a determinação da prévia avaliação do imóvel e a realização das duas praças. O relator destacou decisões do STJ no mesmo sentido entendendo como imprescindível a prévia avaliação, ordem que não contraria a Lei 5.741/71. Para o ministro, a falta de avaliação impede a existência no processo de execução de um parâmetro para que o Juízo possa medir o valor do lanço (lance) ou da própria adjudicação (transferência do bem penhorado).

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