Robson da Costa Santos
  Os exames médicos aos quais devem ser submetidos os empregados estão disciplinados na NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com redação dada pela Portaria SSST n.º 24, de 29.12.1994. As Notas Técnicas foram inseridas por despacho do Secretário da SSST, de 01.10.1996, DOU 04.10.1996, sendo que a primeira assim se expressa: Nota Técnica - A presente instrução técnica tem por objetivo a orientação de empregadores, empregados, agentes da inspeção do trabalho, profissionais ligados à área e outros interessados para uma adequada operacionalização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
  Diz-nos o item 7.1. do objeto, o que segue:- 7.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. (...).
  Veja-se que esta última parte onde diz que os mesmos podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho o qual, combinando com o item 7.3.1, b, da mesma NR, que afirma competir ao empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, se encaixa perfeitamente aos fins sociais de assistência médica mantidos por entididades, como SecoviMed, criado pelo Sindicato da Habitação do Paraná (Secovi-PR). Assim, os custos do PCMSO, devem ser suportados pelo empregador.
  As diretrizes são específicas e dizem respeito à prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
  Nos termos da NR-4, o grau de risco 2 atende às atividades de condomínio prediais organizações sindicais (sob código n.º 70.40-8), sendo que estas ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, desde que contem com até 25 (vinte e cinco) empregados.
  O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades e, no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
  No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
  No exame médico periódico, há intervalos mínimos de sua execução pois deverá ser feito anualmente para os trabalhadores quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade e a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade.
  No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, podendo ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Redação dada ao item pela Portaria SSST n.º 08, de 08.05.1996).
  Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, contendo no mínimo, a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função, b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados, d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM, e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu, f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato, g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM.
  As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual, o qual deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual, discriminando, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano. No entanto, recomenda-se sua elaboração contendo, minimamente a relação dos exames com os respectivos tipos, datas de realização e resultados (conforme o ASO).
* Robson da Costa Santos é Assessor Jurídico do Secovi-PR

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