Ex-sócio: Profissão de risco
PUBLICAÇÃO
domingo, 31 de março de 2002
Ana Carolina Coelho Barroso (*) 
Quem tem sócio tem patrão. Amigos, amigos; negócios à parte. Apesar de simples em seus conteúdos, as duas máximas da sabedoria popular nos alertam para os cuidados necessários na formação e dissolução de uma sociedade empresarial. Assim como qualquer relação interpessoal, as sociedades civis muitas vezes chegam ao fim e, quando isso acontece, é preciso muito mais que um simples boa sorte, adeus.
Quem deixa a sociedade muitas vezes é pego de surpresa por demandas judiciais relacionadas a fatos ocorridos dentro da ex-empresa após seu desligamento. Pela legislação comercial, o ex-sócio-gerente é responsável pelas dívidas da empresa até dois anos após a dissolução da sociedade. Mas esse limitador de tempo não tem validade para a Justiça do Trabalho. Os bens pessoais de um ex-sócio pode ser requisitado em penhora para pagamento de débito trabalhista a qualquer momento.
Isso tem provocado muita demanda jurídica, pois não são raros os casos de pedidos de penhora de bens de um ex-sócio para quitação de débito trabalhista de funcionário contratado e demitido fora do seu período de participação acionária. Quando isso acontece, o ex-sócio tem apenas cinco dias para levantar toda a documentação disponível para apresentar recurso contra a penhora de seus bens particulares.
Nem sempre é possível cumprir o prazo por descuidos no processo de dissolução da sociedade. Por isso, decidiu romper uma sociedade, lembre-se de integralizar o capital, registrar a saída na Junta Comercial e manter posse de toda a documentação. Quando há pedido de penhora de bens particulares para a quitação de dívidas trabalhistas, a pronta apresentação dessas informações pode livrar um ex-sócio de situações difíceis.
A penhora de bens particulares de sócios e ex-sócios é determinada pela Justiça quando a pessoa jurídica não possui bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. A legislação estabelece a gradação de bens para os casos de quitação de dívidas. O dinheiro é o primeiro a ser penhorado, seguido de pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública da União ou dos Estados; títulos de crédito que tenham cotação em bolsa; móveis; veículos; semoventes; imóveis; navios e aeronaves; e direitos e ações.
A comprovação de que a empresa não possui bens passíveis de penhora ou que não desenvolve mais qualquer atividade comercial, faz com que o ônus trabalhista recaia sobre os sócios da empresa executada.
Para discutir a penhorabilidade de bens ou inclusão no pólo passivo da demanda trabalhista, o ex-sócio dispõe de algumas opções de defesa, variáveis de acordo com a sua posição dentro do processo, optando pelos embargos à execução, de terceiros ou objeção à executividade.
A proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados, abolindo as relações da sociedade com o intuito de satisfazer integralmente os créditos, não deve ocorrer a qualquer custo. Além da comprovação de que a empresa executada não possui bens capazes de suportar a demanda trabalhista, para a inclusão do ex-sócio no pólo passivo, há a necessidade de configurar a fraude e a existência de benefícios dos retirantes a época do contrato de trabalho.
(*) Advogada da Gama de Oliveira & Fleischfresser Advogados


