São Paulo, 01 (AE) - A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada hoje pela 8ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, a indenizar por danos morais e materiais Icushiro Shimada, sua esposa Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga, proprietários e diretores da Escola de Educação Infantil Base, na Aclimação.
A escola foi fechada e depredada por populares em março de 94, após divulgação pela imprensa de que crianças lá matriculadas eram alvo de abusos sexuais. Posteriormente a acusação se revelou infundada e o inquérito foi arquivado na Justiça. Agora o TJ ficou a indenização por dano moral em R$ 100 mil para cada um dos autores, com juros e correção monetária, desde o início do processo. O valor a ser pago pelos danos materiais será calculado na fase da execução da sentença, mediante perícia, que incluirá lucros cessantes e os prejuízos com a destruição da escola, que funcionava em prédio alugado.
O delegado de polícia Edélcio Lemos, que presidiu o inquérito policial sobre a Escola Base foi condenado a pagar R$ 10 mil, também com juros e correção monetária, como parte da indenização. O policial foi apontado pelo relator do processo, desembargador Pinheiro Franco, como o grande responsável pelos danos causados. Ressaltou que, não obstante a precariedade das provas e sabedor das proporções que o caso assumia, teve "conduta imprudente e reiterada".
De 30 de março a 5 de abril de 94 o nome do policial figurou nos noticiários, pois passava aos repórteres informação oficial de que o crime realmente ocorrera. Acrescentava que estava reunindo mais provas, que em breve viabilizariam a prisão dos culpados. As informações eram então divulgadas na imprensa de forma sensacionalista.
Recursos- Em primeira instância o Estado fora condenado do Fórum da Fazenda Pública a cada pagar a cada um dos autores, indenização de 100 salários mínimos (cerca de R$ 13 mil hoje), por danos morais, além dos danos materiais, a serem apurados através de perícia. A sentença condenava o delegado Edélcio Lemos a repassar para o Estado de seu próprio bolso o valor integral das indenizações a serem pagas por danos morais e materiais. O delegado foi incluído como réu no processo a pedido do próprio Estado.
O policial se defendeu dizendo que a informação vazou porque as mães de alunos Cléa Parente de Carvalho e Lúcia Eiko Tanoue, descontentes com o ritmo das investigações, telefonaram para uma emissora de televisão que noticiou os fatos em "furo jornalístico".
O tribunal, também por unanimidade rejeitou apelação do Estado, que pedia a improcedência da ação. Alegava não haver "nexo causal" entre a conduta do delegado e os danos. Estes teriam sido causados pela imprensa sensacionalista e pela denúncia das duas mães. Quanto ao delegado, em seus pronunciamentos à imprensa sempre teve "postura serena e comedida".
O Tribunal decidiu que não está em exame "dano decorrente do exercício da liberdade de manifestação, mas a divulgação de fatos relativos a inquérito policial de responsabilidade de funcionário público, investido de autoridade inerente ao cargo de delegado de polícia". Aplica-se portanto ao caso a legislação ordinária e, em especial o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Assim é patente a responsabilidade objetiva do Estado e sua obrigação de indenizar.

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