Escola é condenada por negar matrícula para garoto portador do vírus HIV
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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2000
Por Andréia Maia 
Rio, 11 (AE) - O juiz da 2ª Vara Cível de Bangu, no Rio, Carlos Alfredo Flores da Cunha, condenou o Centro Educacional Sonho Feliz a indenizar em 50 salários mínimos V.L.M. e seu filho, de quatro anos, por danos morais. Em 22 de janeiro de 1998, ela matriculou o menino na escola pagando a primeira mensalidade e comprando a lista de material. Ao voltar à escola para assinar o termo de responsabilidade, V. foi impedida pela direção do colégio que alegou que o garoto era portador do vírus HIV e, portanto, não podia ser matriculado.
Em sua setença, o juiz afirma que o colégio tem o dever de indenizar mãe e filho por danos morais "representados pelo constrangimento e pela dor sentida pela autora (a mãe) ao ver seu filho retirado de uma escola em virtude de um problema que já traz em si um grande desconforto para ambos, e quanto ao menor, pela discriminação e frustração de não poder concretizar o sonho de conviver com as outras crianças numa escola". De acordo com o juiz, o Centro Educacional é uma unidade privada de ensino pré-escolar que cobra pelo conhecimento, e, portanto, não poderia desconhecer os meio de transmissão de uma doença e recusar o ingresso de um aluno portador de um vírus que só se transmite pelo contato sanguíneo. Além do Centro Educacional Sonho Feliz, V. procurou outras duas escolas que também recusaram o menino.


