Escândalo no futebol e sigilo telefônico
PUBLICAÇÃO
domingo, 25 de maio de 1997
Sérgio Sinhori 
A partir das obscuras relações entre alguns dirigentes de clubes e o comando de arbitragem no futebol brasileiro, desvendadas a partir de interceptação de comunicações telefônicas, retoma-se a discussão nos meios jurídicos sobre o valor da prova obtida em tais circunstâncias.
É preciso, antes, fixar uma premissa: a lei brasileira não proíbe o jornalismo investigativo que objetive apurar abusos e desvios cometidos por agentes políticos ou por dirigentes de entidades que desenvolvam atividades de grande interesse da coletividade. Ao contrário, favorece-o. A Constituição Federal resguardou a liberdade de informação (art. 5º, X) e vedou a edição de preceito infraconstitucional que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística (202, parágrafo 1º).
Ao tratar do inquérito policial, o Código de Processo Penal destina-o a formar o convencimento dos organismos estatais da persecução penal (Ministério Público) e da jurisdição penal (Poder Judiciário), não excluindo a investigação de idênticos fatos pela imprensa, paralelamente. É de se ressaltar que a lei confere a qualquer do povo comunicar a ocorrência de crime, tanto mais à imprensa, que exerce atividade de interesse geral.
Deve-se considerar, por um lado, a legalidade e a ética do meio empregado para exercer essa prerrogativa; de outro, a observação de que a prova jornalística não se reveste exatamente dos mesmos rigores e requisitos da prova judicial. Convém lembrar que o jornalista, ao desenvolver sua investigação, não tem por objetivo e função colher provas destinadas a condenar ou absolver as pessoas que são alvo de sua matéria. Busca, acima de tudo, informar a opinião pública.
Quanto à juridicidade da prova obtida por via da denominada quebra do sigilo telefônico, o popular grampo, transcrevo aqui, para análise dos leitores, a manifestação da juíza Maria Lúcia Karam, auditora da Justiça Militar no Rio de Janeiro, em trabalho divulgado pela Associação do Ministério Público daquele Estado:


