Curitiba - O contribuinte é obrigado a pagar multa moratória pelo atraso na entrega do Imposto de Renda, mesmo que a entrega tenha sido feita espontaneamente antes da abertura do processo administrativo na Receita Federal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela União Federal contra uma microempresa de Londrina que reivindicava a suspensão da multa. A relatora, ministra Eliana Calmon, reconheceu a legitimidade da cobrança pela Receita Federal pelo poder de polícia da atividade fiscalizadora da Administração Pública.
Neivaldo Guarnieri, dono de uma microempresa na área de comércio varejista de peças para veículos, entrou com um mandado de segurança contra a Delegacia da Receita Federal em Londrina. Ele pediu a suspensão da multa por atraso na entrega de declaração de rendimentos de 1997, ano-base 1996, com o argumento de que o compromisso tinha sido feito antes de qualquer fiscalização.
O juiz da 2a Vara da Justiça Federal em Londrina, Oscar Alberto Tomazoni, concedeu a liminar. A justificativa é que a multa pelo atraso desestimularia a denúncia espontânea, embora o contribuinte não esteja desobrigado de pagar as outras penalidades decorrentes do descumprimento do prazo legal. A segurança foi confirmada pela Primeira Instância. A Fazenda Nacional recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Fazenda Nacional recorreu então ao STJ com recurso especial para alegar que o atraso na entrega de declaração prejudicou de forma irreversível o processamento das declarações. A ministra Eliana Calmon considerou que a multa estabelecida pela legislação não decorre da denúncia espontânea, mas sim do poder de polícia da Administração Pública, para punir o contribuinte faltoso.

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