Empresas públicas e mistas podem demitir sem justa causa
Curitiba - Empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Na contratação e demissão de seus empregados, devem observar o que estabelece a CLT e a legislação complementar, o que significa que podem fazer dispensas imotivadas ou sem justa causa desde que paguem as verbas indenizatórias cabíveis.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é consolidada neste sentido, e deu origem à Orientação Jurisprudencial nº 247. Recentemente, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) julgou dois processos semelhantes, em que funcionárias de empresas nessa situação pleiteavam reintegração ao emprego. A primeira delas, Magda Lúcia Braga, era empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O outro processo envolvia o Banerj (Banco do Estado do Rio de Janeiro), em liquidação extrajudicial, e Vilma Lima Gomes. Ambas alegavam que suas demissões não foram motivadas, conforme exigiria a Constituição Federal (art. 37, caput e II).
O relator dos processos, ministro Milton de Moura França, observa em seu voto que os autos não demonstram que as empregadas, na época das demissões, tivessem qualquer espécie de estabilidade. A simples alegação de que sejam funcionárias de empresas públicas e de economia mista não é suficiente a amparar o pedido de reintegração, afirmou. O relator fundamentou seu voto no artigo 173, º 1º, da Constituição.





