Eleição para Juízes
No Brasil, o ingresso na Magistratura é feito por meio de concurso público, tendo como cargo inicial o de juiz substituto. É o que diz o inciso I, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988.
Tal processo de investidura, no entanto, não é único. Existem outros com: 1) nomeação pelo Legislativo; 2) nomeação pelo Executivo; 3) autogeração; 4) eleição popular.
A nomeação pelo Legislativo constitui-se numa eleição indireta efetuada pelas maiorias partidárias. Possui inúmeros inconvenientes, entre eles, a vinculação dos juízes aos políticos.
A nomeação dos juízes pelo Executivo fica igualada à nomeação de certos servidores sem concurso, funcionando ao sabor das conveniências dos chefes de governos, fato que valoriza a mediocridade em detrimento da capacidade.
A autogeração, ou nomeação pelo próprio Judiciário, também não é recomendada. É um sistema que tende à formação de oligarquias judicantes, tão perigosas quanto as oligarquias políticas.
Finalmente, existe o sistema de investidura por eleição popular. É um sistema que está sendo muito comentado na atualidade.
Para muitos, é o sistema mais adequado aos princípios básicos da democracia. Acham-no aceitável e até viável. Entretanto, há que se refletir muito sobre ele, por quê? Porque o juiz é um profissional que necessita de total independência para o exercício da difícil missão de julgar.
Juntamente com o fator independência, existe, ainda, o fator imparcialidade. Esses dois fatores são inseparáveis. Sem eles, não pode haver um bom juiz.
Adotando-se o sistema de eleição, o juiz terá de se filiar a um partido. Com esse procedimento, será obrigado a entrar na mesma rotina dos candidatos a vereador, deputado etc.. Para conseguir eleger-se estará sujeito a gastos extraordinários, tendo que procurar auxílio financeiro com amigos e empresários. Em virtude disso, na hora de uma decisão em que qualquer parte for daquelas que tiverem subsidiado a sua campanha, adeus imparcialidade e independência.
Destarte, o melhor sistema de investidura na carreira é aquele por concurso, chamado eclético ou misto. Por ele, os juízes singulares são selecionados, em concurso, pelo Judiciário, e nomeados pelo Executivo. Na verdade, é o modo mais racional e seguro para a admissão de candidatos ao exercício de tão importante função, já que eles ficam resguardados dos caprichos e das pressões político-partidárias.
Dario Livino Torres é magistrado aposentado e membro do Centro de Letras do Paraná.





