Edital é princípio básico em concurso público
Em se tratando de concurso público, é princípio básico a vinculação às regras divulgadas pelo Edital. Com esse entendimento do ministro Edson Vidigal, acompanhado à unanimidade pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou mantida à candidata Célia Doroteu Delmondes a negativa de adiamento para a realização de sua prova de aptidão física, a que foi regularmente habilitada em concurso público para o cargo de agente penintenciário da carreira de policial civil do Distrito Federal, por estar em licença-maternidade.
Em 22 de dezembro de 1998, Célia Delmondes tomou conhecimento de sua aprovação no concurso, sendo convocada para os exames biométricos e de avaliação médica, nos quais também foi aprovada, ficando pendente apenas a prova de aptidão física, prevista para o dia 30 de janeiro de 1999. Entretanto, Célia estava impossibilitada de realizar qualquer esforço físico, pois encontrava-se em licença-maternidade desde 23 de janeiro de 1999.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deferiu a liminar para que Célia Delmondes pudesse realizar a prova de aptidão física posteriormente, considerando que a maternidade é amparada constitucionalmente, não podendo sofrer restrições no âmbito da atividade administrativa. Entretanto, a Procuradoria Geral do Distrito Federal opôs embargos de declaração salientando que a inscrição da candidata implicou na aceitação das normas para o concurso contidas nos editais, nas instruções ao candidato, nos comunicados e em outras publicações relativas ao evento.
O TJDFT rejeitou os embargos. Inconformada, a Procuradoria do DF entrou com o recurso especial no STJ para modificar a decisão, sustentando que o edital do concurso já fixava a impossibilidade para a realização da segunda chamada. O ministro Edson Vidigal, relator do processo, acolheu o recurso considerando que ao Judiciário cabe, tão-somente, dizer da legalidade do ato impugnado, não havendo como se buscar, em mandado de segurança, a desconstituição do que previsto no edital do concurso. Havendo no edital determinação expressa em sentido contrário do que se buscava a autora, é forçoso reconhecer a ausência do direito líquido e certo reclamado, afirmou o ministro.





