Curitiba - O órgão julgador, quando achar necessário, deve facilitar a apresentação de documentos importantes para a resolução de questões. Assim, quem se sentir prejudicado na justiça por falta de documento pode pedir ao juiz a sua apresentação, desde que ele não seja obrigatório nos termos da lei. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial de empresa contra decisão que não acolheu seu pedido, devido a ausência de documentação.
Em março de 1998, a médica Márcia Moreira adquiriu da empresa Diasonics Vigmed Ultrasound do Brasil um equipamento de ultra-sonografia de US$ 35 mil. O pagamento foi dividido em três parcelas de US$ 11.666,66 e o valor das parcelas foi calculado em dólar americano. Segundo Márcia Moreira, com o fim das bandas cambiais, determinado pelo Governo Federal, o valor do dólar disparou em relação ao real, e, por isso, ela não podia mais assumir o compromisso, pois o preço havia aumentado consideravelmente.
Inconformada, a médica moveu uma ação ordinária com pedido de liminar pretendendo a revisão da cláusula do contrato de venda. Ela alegou que a empresa, ao se negar a rever a cláusula de correção, estava pretendendo um enriquecimento ilícito.
O Juiz de primeiro grau concedeu a liminar, contudo, a empresa recorreu sustentando ausência de fundamentação do pedido urgente e base legal para o acolhimento do pedido. A Diasonics Vigmed Ultrasound do Brasil apelou ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais considerando ôimpropriedade do acolhimento da tutela, devido a falta de uma análise mais profunda da matéria, ao considerar o contrato juntado aos autos como prova evidente".
Para o Tribunal, o contrato de venda não constava no processo e, por isso, não era possível analisar o caso, na medida em que ôo agravo, deve ser instruído não só com as peças obrigatórias, mas com todas as peças necessárias ao julgamento". A empresa recorreu ao STJ ressaltando que o contrato não era peça obrigatória e essencial para a resolução da questão.
A Quarta Turma do STJ, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso entendendo ser conveniente permitir a juntada do documento, o qual não sendo obrigatório nos termos da lei, foi considerado indispensável pelo juiz de agravo.

mockup