Do Dispositivo da Sentença e Acórdão
Lauro Laertes de Oliveira
1. O dispositivo da sentença ou acórdão é a conclusão, a decisão ou parte final, enfim, o desfecho da demanda, onde aplicando a lei ao caso concreto, o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado pela parte.
2. De suma importância o dispositivo da sentença ou do acórdão, porque contém a prestação da tutela jurisdicional buscada e que propiciará ao vencedor, máxime no caso de acolhida de pedido condenatório, a execução da sentença. Os pedidos declaratórios e constitutivos não comportam liquidação de sentença.
3. Daí a necessidade de que a decisão seja clara, possibilitando o fácil atendimento da conclusão a que se chegou, bem como abrangente, ou seja, incluindo todos os pedidos formulados e acessórios consequentes.
4. Na casuística são verificados casos comuns de inobservância dos preceitos mencionados. Vejamos:
4.1. Juros - Muito comum a confusão na incidência de juros quanto ao índice e início de sua incidência. Como preceito geral aplicam-se os juros legais de 6% ao ano (Código Civil, art. 1.062) e contam-se a partir da citação.
Exceções - Nos atos ilícitos, por culpa extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), por exemplo, responsabilidade civil decorrente de acidente de veículos; na culpa contratual aplica-se a regra geral (da citação); observe-se, também, que os juros compostos (capitalizados), previstos no art. 1.544 do Código Civil, só se aplicam contra aquele que praticou o crime (Súmula 186/STJ).
Em termos de matéria tributária, os juros moratórios são de 1% ao mês ou 12% ao ano, conforme art. 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Na repetição de indébito tributário aplica-se por analogia a mesma regra, contudo, recaem a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ).
Na desapropriação direta e indireta os juros moratórios, de 6% ao ano e os compensatórios de 12% ao ano, encontram-se sumulados (Verbetes 12, 56, 69, 70, 102, 113 e 114/STJ).
Quanto aos benefícios previdenciários os juros de mora de 6% ao ano contam-se da citação (Súmula 204/STJ).
4.2. Correção Monetária - Outro aspecto importante para a fase de execução de sentença é a definição da correção monetária quanto ao seu início e o respectivo indexador.
Hoje, via de regra, incide a atualização monetária a partir do efetivo prejuízo no ilícito contratual ou extracontratual (Súmula 43/STJ). Na repetição de indébito tributário incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ).
4.3. Indexador - Quanto ao indexador a ser utilizado é necessário estar atento ao período da obrigação. Nas obrigações atuais, aplica-se, via de regra, o INPC do IBGE e nas antigas, devido aos sucessivos Planos Econômicos, índices diversos.
A Súmula 41, do TRF da 1ª. Região, resume bem a matéria: ‘‘Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários a serem aplicados na execução de sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991’’.
Nos créditos rurais, por exceção, aplica-se no mês de março/90 o BTN com índice de 41,28% no lugar do IPC.
A TR - Taxa Referencial apenas pode ser utilizada quando convencionada pelas partes.
Quanto aos débitos tributários e contribuições previdenciárias aplica-se como indexador a UFIR, consoante art. 1º. da Lei Nº. 8.383, de 30/12/1991.
4.4. Pensão - Nas ações de indenização por ato ilícito, que envolvem questão de pensão à vítima ou beneficiários, é necessário definir o termo inicial e final.
Como princípio geral é devida desde o evento danoso até a idade provável da vítima (65 anos de idade); se a vítima sobreviveu e ficou incapacitada, parcial ou totalmente, a pensão deve ser paga enquanto viver.
No caso de vítima menor de família não abastada, de acordo com nova orientação do STJ (Resp. 147.075-MG), a pensão arbitrada deve ser integral desde os 14 anos (Constituição Federal, art. 7º., XXXIII) até os 25 anos (idade provável do casamento), reduzindo-se então pela metade e até os 65 anos de idade da vítima, desde que sobrevivam os beneficiários.
Na ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, existe dissídio sobre o início da pensão alimentícia, se da citação ou da sentença. Prevalece no STJ o entendimento da primeira corrente (RSTJ, 26:306).
4.5. Honorários Advocatícios - Tema que o julgador deve estar atento na parte dispositiva, inclusive quanto à sucumbência recíproca e ao conceito de perda mínima do pedido (CPC, art. 21). O conceito de perda mínima quer dizer parte irrelevante ou insignificante do ponto de vista econômico. Arruda Alvim fornece bom conceito (Código de Processo Civil Comentado, RT, 1975, vol.2, p.195). Na maioria dos casos as perdas de até 5% consideram-se mínimas. Nas sentenças condenatórias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação e nunca sobre o valor da causa. Nas declaratórias e constitutivas arbitram-se sobre o valor da causa ou em quantia certa. Outrossim, observar o princípio da causalidade, ou seja, de quem deu causa ao ajuizamento da demanda responde pelas verbas de sucumbência. Nas ações previdenciárias não recaem sobre prestações vincendas (Súmula 111/STJ) e nas desapropriações observar Súmulas 131 e 141/STJ. Não podem ser fixados em salários mínimos (Súmula 201/STJ).
Impõe-se a condenação do beneficiário da justiça gratuita nas verbas de sucumbência, mas que só poderão ser executadas, se comprovado que ele perdeu a condição de necessitado (arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50), antes de consumada a prescrição, conforme entendimento majoritário do STJ.
5. Forma de Liquidação - Enunciar a forma de liquidação da sentença: por memória discriminada do credor (art. 604), por arbitramento (art. 607) ou por artigos (art. 608).
6. No segundo grau de jurisdição, principalmente, quando julgado improcedente o pedido inicial e o tribunal dá provimento ao recurso julgando procedente aquele, muitos relatores deixam de fazer a parte dispositiva completa no acórdão, o que causa evidentes prejuízos às partes na liquidação de sentença. Não se pode apenas dizer que se dá provimento ao recurso, com inversão do ônus da sucumbência. Imprescindível, pois, a conclusão do dispositivo com todos os seus requisitos, como se sentença fosse. Aliás, o juiz fixou no caso de improcedência honorários advocatícios sobre o valor da causa e o tribunal dando provimento julga procedente o pedido inicial, de cunho condenatório, impõe-se observar que a verba honorária incide sobre o valor da condenação.
7. Conclusão - Do exposto, vê-se a importância da especificação na parte dispositiva do julgado dos acessórios (juros, correção monetária, indexador, termo inicial e final das verbas, como pensões, honorários advocatícios).
Incumbe ao julgador na parte dispositiva da sentença ou acórdão realizar uma conclusão lógica, clara e abrangente, evitando incidentes processuais, nova decisão em fase de liquidação de sentença e consequente desafio de outro recurso, contribuindo assim para uma melhor prestação da tutela jurisdicional e velando pela rápida solução do litígio.
Ao advogado, por sua vez, incumbe formular pedidos completos, claros e objetivos, bem como fiscalizar os julgados, para garantia plena dos direitos e interesses de seus clientes.
* Lauro Laertes de Oliveira é Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau de Jurisdição no Tribunal de Alçada do Paraná.

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