Todos recebemos, com imensa consternação, a notícia da morte violenta e prematura da mãe do futuro rei da Inglaterra, a princesa que conquistou o mundo e aproximou a realeza do povo. Agora, em frenética busca de culpados pela irreparável perda, a mídia e a população apontam os paparazzi, caçadores de fotos comprometedores envolvendo personalidades do grand monde, como os responsáveis pela tragédia.
Compreensível a imediata simpatia por essa tese de responsabilidade, dado o magnetismo e carisma da principal vítima do malsinado incidente. Mas, perante o Direito, como encarar a ação dos fotógrafos? É de fato justo condená-los como responsáveis pelas mortes havidas, ou sequer como culpados de terem exposto a perigo a vida alheia?
Com certeza, o ocorrido, considerando-se a grandeza da perda, do ponto de vista legal ensejará a rediscussão do direito à intimidade em todo o mundo. Mas não se pode permitir, na ânsia de buscar possíveis culpados, que sejam cometidas injustiças. Tampouco devemos ignorar os pareceres dos estudiosos do tema e da legislação vigente até este fim de século. Neste sentido, apresentamos despretensiosa contribuição para a compreensão da matéria, fazendo referências e brilhantes autores pátrios e estrangeiros.
Segundo a lição do ilustre professor de Direito Penal das universidades de São Paulo e de Roma, doutor Paulo José da Costa Jr., em sua monografia intitulada ‘‘O Direito de Estar Só: Tutela Penal da Intimidade’’, foi nos Estados Unidos, em fins do século passado, que se sentiu pela primeira vez a ameaça ao direito que o homem tem de ser deixado a só (the right to be let alone).
Naquela época, a imprensa de Boston preocupava-se sobremaneira em divulgar mexericos sociais envolvendo a senhora Samuel Warren, elegante dama, filha de um senador americano e esposa de importante advogado que, juntamente com seu colega de escritório, o advogado L.D. Brandeis, que depois se tornaria um dos mais famosos juízes da Suprema Corte norteamericana, escreveu na Universidade de Harvard a obra, pioneira na época, denominada ‘‘The Right to Privacy’’.
Aliás, a Suprema Corte norteamericana foi a primeira a julgar um caso de violação do direito à intimidade, que acabou rejeitado por quatro votos contra três, sendo que a opinião pública ficou inteiramente ao lado dos juízes vencidos, o que acabou por ensejar o reconhecimento do direito à intimidade naquele país, que hoje é proclamado por quase todos os estados americanos. Este posicionamento é tão respeitado nos Estados Unidos que flagrantes são anulados por serem obtidos por modos considerados ilícitos - até mesmo condenações são revistas, como o caso de uma sentença condenatória por uso de drogas em que as provas foram obtidas na lata de lixo dos réus, o que acabou sendo considerado inaceitável pela Suprema Côrte da Califórnia, que considerou que a prova que lastreava o processo, ofendia a ‘‘privacy’’ alheia, sendo, portanto ilegal.
Na Europa, conforme os dados trazidos pela citada monografia, foi na Alemanha que, muitos anos depois, se cuidou primeiramente desta questão, quando da elaboração do projeto de reforma do código penal daquele país, que dedicou todo o seu título sétimo às lesões provocadas na esfera da vida privada e do segredo.
Já na Itália, a agressividade da indiscrição foi sentida quando da tentativa da publicação dos amores de Benito Mussolini, bem como da exibição de dois filmes. O pretor entendeu então ser ‘‘do interesse público que seja difundido o conhecimento de particularidades de pessoas célebres, bem como dos episódios alusivos à sua vida, mesmo íntima’’.
A decisão, entretanto, foi reformada pelo tribunal de Milão que entendeu que ‘‘nem mesmo a pesquisa e a crítica histórica consentem o sacrifício do direito pessoal à riservatezza, ainda que se trate de pessoas pertencentes à vida pública de um país, devendo-se respeitar o segredo de sua vida íntima’’, o que foi confirmado pelo tribunal de apelação, que sustentou não ser lícita a publicação desprovida de consentimento da pessoa e, após sua morte, de seus parentes próximos, devendo ‘‘a tutela de tal direito ser limitada pelo interesse público somente quando subsista um liame incidível entre as aventuras da pessoa e os acontecimentos públicos, ou então por necessidade de justiça e ordem pública’’.
Ora, se é sabida a influência do Direito Romano e italiano, berço do direito atual, sobre todos os sistemas jurídicos adotados no mundo ocidental, inclusive no Brasil, o que dizer quanto às notícias incessantemente veiculadas para satisfazer a avidez popular sobre tais temas? O que dizer da intromissão na vida particular do mais famoso presidente deste século, John F. Kennedy, para tornar público seu caso com a não menos famosa Norma Jean, mais conhecida como Marilyn Monroe?
O que dizer do médico do Papa Pio XII, que o fotografou em seu leito de morte e divulgou as fotos, o que lhe valeu a exclusão do exercício da medicina pelas associações italianas? E as fotos às escondidas do ex-presidente francês Charles De Gaulle, tão logo deixou o governo, em pleno jardim de sua mansão, apesar dos letreiros de proibida a entrada, cujas fotos foram publicadas pela nossa Revista Manchete, nº 892, de 24 de maio de 1969? E quanto às fotos de Greta Garbo, Jackeline Kennedy, Caroline de Mônaco e outras em praias particulares, em momentos de absoluta intimidade? Por que apesar das leis, tais fotos e biografias autorizadas continuam a aparecer?
O eminente jurista Miguel Reale, em artigo publicado pelo jornal ‘‘Folha de São Paulo’’ sob o título ‘‘Ainda a solidão’’, na edição de 8 de dezembro de 1968, esclarece que ‘‘o ser humano é como Jano Bifronte, tem uma face voltada para a sociedade, para as exigências do todo social, enquanto a outra face converge para os valores singulares da subjetividade’’.
É que, principalmente no primeiro mundo, a solução para tais indiscrições é apresentada sob a forma de indenizações milionárias. E como a publicação de tais fotos e textos rendem mais milhões ainda, tudo acaba por ser decidido, com raras exceções, na base do ‘‘vale quanto pesa’’.
Contudo, vale notar que nenhuma das situações noticiadas está em sintonia com o caso da intromissão dos paparazzi acusados pela morte da princesa de Gales. A diferença, aparentemente insípida, é tecnicamente inarredável. A princesa estava sendo assediada em lugares públicos, ou seja, o Hotel Ritz e ruas de Paris. Não estava na intimidade do lar ou em propriedade particular. Assim, aceitável admitir que os fotógrafos fossem inconvenientes, mas daí a responsabilizá-los pela fuga empreendida pelo motorista a cerca de 160 quilômetros por hora nas ruas da capital francesa, ainda não se sabe a mando de quem, é um longo caminho.
Não se pode negar que o casal estava exposto, quer no restaurante, quer no carro que ocupavam. Podem pessoas públicas esperar não serem alvo de fotógrafos, pedidos de autógrafos e toda forma de assédio ao aparecerem publicamente? Esse é um ônus que deve ser suportado por qualquer ídolo mundial. É como encontrar o rei Pelé, o atleta do século, em um estádio de futebol e esperar que o seu direito à privacidade seja respeitado. Ou como se Xuxa aparecesse com seu novo namorado e exigisse dos fotógrafos que baixassem suas câmaras. Ora, ela é um figura pública e tem que estar preparada para isso ao sair para jantar. Se ela, fugindo, por acaso decidisse sair por um alpendre do edifício, ou em um carro em alta velocidade, estaria assumindo os riscos de um eventual acidente, ressalvando ao segurança ou motorista o direito de não obedecer a uma ordem que colocaria sua integridade física em jogo.
Portanto, pode-se admitir que os detetives particulares que colocam seus serviços à venda, para fotografar casais adúlteros ou ‘grampear’ telefones, e até as entrevistas e filmagens nas cadeias, não autorizadas pelos presos e corajosamente recém proibidas por um juiz de Direito de nossa comarca, não obstante a audiência que propiciam às emissoras, constituem exemplos de invasão de privacidade, que ainda precisa de melhor regulamentação, mas o que houve entre Diana, o milionário Dodi e os paparazzi, pelo menos antes da morte do casal, não.
A Constituição Federal da República consagra a inviolabilidade do lar, que deve ser respeitado como o asilo inviolável do indíviduo, só podendo ser quebrada esta garantia por mandado judicial, ainda assim de dia e em circunstâncias especialíssimas. Mas o indíviduo, por óbvio, perde esta garantia legal ao andar pelas ruas ou ao adentrar lugares públicos. Como bem salientou o insuperável mestre Pontes de Miranda, em sua obra mais famosa, intitulada ‘‘Tratado de Direito Privado’’: ‘‘Dúvidas parecem não subsistir de que cada um tem o direito de manter-se em reserva, de velar a sua intimidade, de não deixar que se lhe devasse a vida privada, de fechar o seu lar à curiosidade pública. Esse direito, porém, haverá que sofrer limitações’’.
Assim, se houve fotos do casal morto, obviamente não autorizadas, e esta conduta dos impiedosos fotógrafos for indenizável, caracterizando também o crime de omissão de socorro, isto é outro problema, que não deve ser tratado como de menor importância.
Mas não podemos nos deixar levar por nossas emoções e julgar de pronto profissionais cujo trabalho adoraríamos ver em outras circunstâncias, sem a inesperada fatalidade, pedindo que sejam agora crucificados como homicidas, sob patrocínio dos poderosos que, talvez assim, com o sacrifício indevido destes intrometidos paparazzi, consigam um pouco da paz que tanto almejam.
- Otávio Paulo Genta é advogado em Londrina.

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