Desapropriações: ilegalidade dos atos da Administração Pública
OPINIÃO
Desapropriações:
ilegalidade dos atos
da Administração Pública
Andre Luiz B. Cordeiro
É frequente nos dias atuais, deparar-se com reiteradas execuções de obras públicas com a finalidade, obviamente positiva, de reestruturação do plano diretor dos municípios. Ocorre, porém, que nem sempre tais obras vêm acompanhadas da devida legalidade, resultando em prejuízos aos particulares proprietários das áreas expropriadas, que são compelidos a buscar a intervenção do Poder Judiciário, e ao Estado, que, em grande parte das vezes, é atingido pela paralisação da obra por ordens judiciais.
Em muitas ocasiões, o que se percebe é que a Administração Pública, enquanto ente expropriador, movido por comprometimentos políticos ou fins eleitoreiros, desconsidera toda a legalidade necessária e inerente aos procedimentos expropriatários nos moldes do Decreto-lei número 3.365/41, e passa a executar as obras planejadas como se fosse proprietária do imóvel, configurando claramente uma desapropriação indireta.
A desapropriação indireta - resumida basicamente na forma de desapropriação que se realiza sem a observância do procedimento legal e sem qualquer consideração ao proprietário da área expropriada - pode ser paralisada pode ser paralisada pelo pelo proprietário que está sendo esbulhado em sua posse.
A viabilidade de se paralisar obras realizadas em áreas de propriedades dos particulares e sem a devida indenização é clara, porém, deve-se atentar que qualquer tentativa de paralisação de tais obras através do Poder Judiciário deve ser promovida antes de concluída a obra, pois, até este momento, ainda não haverá se configurado a destinação pública do bem que está sendo executado pelo Estado.
Nestes casos, resta aos proprietários de áreas invadidas pela Aministração Pública recorrer ao Poder Judiciário, pois esta é a única forma de se corrigir os desvios da desapropriação realizada e buscar justa indenização do proprietário nos termos do preceito constitucional (art 5º, XXIV).
Da mesma forma, configurada está a desapropriação indireta nos casos em que a Administração, apesar de não se apossar do bem particular, impõe-lhe limitações ou servidões que impedem o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes que lhes são inerentes.
Em quaisquer dos casos, quer posse ilegal do imóvel, quer imposição de limitações e servidões, inexistindo a prévia e justa indenização, a paralisação da obra ilegal através do Poder Judiciário, infelizmente, é a única solução, a fim de se garantir o direito de seu proprietário, violado com o ato censurável dos agentes públicos.
Recorrendo-se ao Poder Judiciário, além dos particulares atingidos com aconduta censurável da Administração Pública reaverem seus direitos, eles estarão contribuindo para dar aos agentes administradores uma noção mais abalizada de legalidade e moralidade nosseus atos, e com isto, contribuindo, outrossim, para a supremacia do interesse público, porém, em consonância com os interesses particulares.
Andre Luiz Bonat Cordeiro é advogado associado da Peregrino Neto, Machado, Beltrami & Advogados Associados





