Dependentes de beneficiário da Previdência Social têm o direito de receber pecúlio, mesmo que não seja por invalidez ou morte causada por acidente de trabalho do titular. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da viúva Ivete Farias de Aráujo, da Paraíba. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pretendia se livrar da obrigação, afirmando que o benefício é devido aos dependentes somente em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
A viúva propôs ação ordinária de cobrança contra o INSS para receber o pecúlio do marido, afirmando que ele era beneficiário da Previdência Social desde janeiro de 1973, quando foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Ela esclareceu também que,em junho de 1985, o marido retornou à atividade laboral, voltando a contribuir com a previdência, até novembro de 1992, quando faleceu.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que o instituto-réu conceda à autora pecúlio em face do falecimento do ex-segurado, acrescido de correção monetária, juros, IPCs e honorários.
O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da 5 Região deu provimento ao recurso. ''Após a vigência da Lei 8.213/91, o pecúlio só é devido aos dependentes em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho'', afirmou o acórdão, ao reformar a sentença. Inconformada, a viúva recorreu ao STJ, insistindo no seu direito ao benefício.
O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso no STJ, concordou com o parecer do Ministério Público de que a tese da defesa da viúva está correta. ''A recorrente está habilitada a receber a pensão por morte do seu esposo, fazendo jus, ainda, ao recebimento do pecúlio'', defendeu o MP. ''O fundo de pecúlio constitui um direito patrimonial, que não sendo recebido em vida pelo segurado, será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos sucessores'', concluiu José Arnaldo.

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