O referendo corre o risco de não ter valor jurídico, na opinião do professor Rui Carneiro, docente de Direito Constitucional da Universidade Estadual de Londrina (UEL) e doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Carneiro afirma que o Decreto Legislativo nº 780, que marca o referendo para o primeiro domingo de outubro, não foi revogado. Ou seja, não há um decreto posterior marcando nova data para a votação. ''Juridicamente, isso significa que o ato, se for realizado no dia 23, não será válido'', explica.
O professor cita o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, que diz: ''ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei''. Dessa forma, não haveria a obrigatoriedade de ir votar no próximo domingo, já que não há um decreto convocando o eleitor a ir às urnas nessa data.
O advogado alerta que as consequências podem ser ainda piores: qualquer frente que vier a perder a votação pode alegar a não-existência dessa obrigatoriedade e anular o referendo. Nesse caso, quem autorizou esta consulta popular teria que custeá-la do próprio bolso. Ou seja, os R$ 274 milhões (número oficial do Tribunal Superior Eleitoral - TSE) gastos com essa questão não só seriam desperdiçados, como o governo teria que dispender outro montante para poder realizar nova votação.
De acordo com a assessoria de comunicação do TSE, a data foi regulamentada de acordo com a Resolução 22.030, de 4 de agosto de 2005, que determina o calendário para o referendo e marca sua realização para o dia 23. O adiamento foi necessário porque o Tribunal não teria tempo hábil para realizar o referendo na data prevista no decreto.
Apesar dessa resolução, Carneiro alega que, em caso de referendo ou plebiscito, consta na Constituição que a competência é do Congresso. ''A resolução apenas regulamenta uma lei. Neste caso específico, é preciso haver uma ampla discussão entre deputados e senadores sobre o tema, o que seria a forma de participação da sociedade por meio de seus representantes. O Decreto Legislativo é o resultado dessa discussão'', salienta. O artigo 49º da Constituição afirma que é de ''competência exclusiva'' do Congresso Nacional ''autorizar referendo e convocar plebiscito''.
Segundo a Assessoria Especial da Presidência, a competência de marcar a data de consultas populares é da Justiça Eleitoral, cumprindo o inciso I do artigo 8º da Lei 9.709. Esse artigo diz que, aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição, fixar a data da consulta popular, entre outras medidas. Porém, se a incumbência for mesmo do TSE, fica a pergunta: por que então promulgaram o decreto?

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