Da publicidade do advogado - Dálio Zippin Filho
PUBLICAÇÃO
domingo, 14 de setembro de 1997
Dálio Zippin Filho 
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao instituir o Código de Ética Profissional norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta. Em seu artigo 2º ficou estabelecido que: O advogado, indispensável à administração da Justiça, é o defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce.
E para o exercício de sua nobre função tem o advogado, modernamente, necessidade de fazer publicidade de suas atividades profissionais, sendo um direito admitido pelo Código de Ética Profissional que a disciplina nos artigos 28 a 34.
A publicidade é um conjunto de técnicas e artes que tem por finalidade primordial atuar sobre a psiquê dos consumidores potenciais, buscando predispô-los favoravelmente em relação a determinados produtos, idéias ou serviços. Quando feita com conotação de trabalho ou serviços de profissional liberal, ela procura mostrar-se eficiente como veículo para colocar em contato o que presta o serviço com quem dele precisa.
Esta publicidade não pode adotar a ética empresarial, assumindo contornos próprios, adequados a uma profissão que deseja preservar-se em dignidade e respeito popular, pois o serviço profissional não é uma mercadoria que se ofereça à aquisição de consumidores.
A atividade publicitária sobre determinado profissional e serviço busca, em regra, a promoção, de modo mediato ou imediato de sua contratação.
A advocacia se exerce em clima de mútua confiança entre o advogado e o cliente, inexistindo esta confiança quando os serviços do advogado forem inculcados, angariados ou captados.
O cliente deve procurar o advogado não na razão direta da propaganda por este feita, mas pelo prestígio de profissional honesto, culto e dedicado, independente, que não teme os poderosos nem os corteja, que não transige com os direitos cuja defesa lhe foi confiada e cujos atos são norteados apenas pela lei e a moral.
O advogado não está impedido de anunciar o seu escritório, mas deverá fazê-lo discretamente, sem espalhafato, sem auto-elogio, sem intento comercial, devendo anunciar os seus serviços profissionais com discrição, moderação e com finalidade exclusivamente informativa, sendo-lhe proibida a divulgação em conjunto com outra atividade.
Qualquer anúncio do advogado deverá mencionar o seu nome completo, o seu número de inscrição na OAB, podendo fazer referências a títulos e qualificações profissionais, especializações técnico-científicas e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação.
Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior. Já as especialidades são os ramos do Direito entendidos pelos doutrinadores e legalmente reconhecidos.
É proibida a publicidade do advogado pelo rádio e televisão, bem como denominação de fantasia.
O anúncio não deve mencionar, direta ou indiretamente qualquer cargo, função pública, relação de emprego ou patrocínio que tenha exercido, passível de captação de clientela.
Mesmo quando colocadas somente as expressões escritório de advocacia ou sociedade de advogados, estas devem estar sempre acompanhadas da indicação do número de registro na OAB, ou do nome e do número de inscrição na OAB dos advogados que a integrem.
Os anúncios deverão adotar o idioma português. Quando estiverem em idioma estrangeiro, deverão estar acompanhados da respectiva tradução.
Os anúncios em forma de placa, na sede profissional do advogado ou em sua residência, deverão observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada inclusive a utilização de out door ou equivalente.
Os anúncios não devem conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia.
O uso dos símbolos oficiais e dos utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil igualmente estão proibidos na publicidade dos advogados. Da mesma forma são proibidos na publicidade dos advogados referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público.
Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de clientela são proibidos, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
A remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar mudança de endereço, são práticas proibidas, bem como a indicação expressa do nome do advogado e de seu escritório em partes externas de veículos. Da mesma forma não é permitida a inserção do nome do advogado em anúncio relativo a atividades não advocatícias, mesmo que o profissional faça parte delas.
O advogado que participar eventualmente de programas de televisão ou rádio deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos educacionais e instrutivos, sem qualquer propósito de promoção pessoal ou profissional.
Sempre que convidado para manifestação pública visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações à promoção pessoal ou profissional, bem como ao debate de caráter sensacionalista.
O advogado deve abster-se de responder com habitualidade a consultas sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com o intuito de promover-se profissionalmente ou debater a causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega.
A divulgação pública de assuntos técnicos ou jurídicos de que o advogado tenha ciência em razão do exercício profissional deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou sigilo profissional.
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, sendo vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
É nobre a função do advogado, que é indispensável para o funcionamento da Justiça, e nesta missão deve repelir toda e qualquer publicidade que implique na captação de causas ou clientela e que não seja discreta e moderada.
Agindo desta forma, cumprindo os preceitos do Código de Ética Profissional é que poderemos ser considerados como verdadeiros advogados.


