Crédito trabalhista anterior à separação não incide sobre pensão
Curitiba - O recebimento de diferenças salariais atrasadas não implica, automaticamente, incidência da pensão alimentícia. Deve-se levar em conta a partir de quando a verba alimentar passou a ser devida. A decisão é do TJDFT e foi mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, o aposentado F.A.R.P. fica isento de pagar à sua ex-mulher e filha porcentagem sobre quantia recebida em razão de ação trabalhista. Elas alegaram ter direito a 40% dos R$ 3.964,23 já pagos ao aposentado e mais 40% sobre o que viesse a ser calculado a título de juros e correção.
Segundo a defesa das beneficiárias da pensão, o aposentado separou-se judicialmente em abril de 1998. Conforme o acordo homologado, ele estaria obrigado a prestar alimentos a sua ex-mulher e filha, no montante de 40%, sendo 20% para cada uma, incidentes sobre toda a remuneração, obtidas a qualquer título. Sendo assim, teriam direito a receber parte dos valores pagos ao aposentado, em razão da ação trabalhista, ajuizada em 1993, a fim de obter diferenças salariais de 26,05%, a partir de 1989.
O processo foi extinto pela primeira instância da Justiça do Distrito Federal e o TJDFT, ao julgar apelação, também negou o pedido das beneficiárias. Inconformadas, recorreram, sem sucesso, ao STJ. A ex-mulher alegou que era casada e vivia sob o mesmo teto que o aposentado quando a ação trabalhista foi proposta e que teria direito a receber o percentual indicado, ainda que a título indenizatório.
No entanto, o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, negou seguimento ao recurso. De qualquer forma, acredito que o compromisso assumido pelo alimentante (aposentado) foi o de repartir com os alimentandos (ex-mulher e filha) tudo o que viesse a receber do seu trabalho dali para frente, e não o que adquiriu em anos passados, a que não fez referência o termo do acordo, concluiu o relator.





