Crédito de ICMS não é respeitado
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segunda-feira, 04 de maio de 1998
Francisco Braz Neto 
A Lei Complementar nº 87/96 Lei Kandir, no seu artigo 33, definiu que todos os contribuintes do ICMS, já a partir de novembro de 1996, têm o direito de se creditar do imposto pago em relação à energia elétrica consumida no estabelecimento comercial e às mercadorias destinadas ao seu ativo fixo.
No caso das chamadas mercadorias destinadas ao seu uso e consumo do estabelecimento comercial, definiu ainda que estas somente dariam direito ao crédito do imposto a partir de janeiro deste ano (1998).
Assim, a Lei Kandir trouxe estas matérias como uma novidade e um benefício legal criado em favor dos contribuintes para tentar fazer parecer, de modo extremamente ardiloso, que os contribuintes, até 1996, não tinham o direito ao crédito do ICMS nas hipóteses apontadas.
No entanto, desde a promulgação da Constituição Federal em outubro de 1988, por força do seu artigo 155, parágrafo segundo, inciso primeiro, os contribuintes do ICMS já têm esse direito assegurado. Ou seja, durante praticamente dez anos, os governos estaduais, por meio da aberração que é o CONFAZ (Conselho que reúne os secretários de Estados da Fazenda que legislam em causa própria), exigiram, autuaram e executaram judicialmente supostos débitos decorrentes do aproveitamento desses créditos pelos contribuintes.
Basta ver que a legislação do Estado do Paraná, seguindo a Lei Complementar, logo no seu artigo 2º já deixou consignado que os créditos decorrentes da energia elétrica consumida, dos bens do ativo permanente e aqueles destinados ao uso e consumo somente dão direito ao crédito a partir do final do ano de 1996 nas duas primeiras hipóteses e a partir de 1998 no último caso.
E mais, mesmo se tratando de um direito assegurado há quase uma década, na véspera de Natal do ano passado, foi publicada a Lei Complementar nº 92/97 que, simplesmente, na surdina e de modo rasteiro, prorrogou até o ano 2000 o prazo para o início do aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes da aquisição de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento comercial.
Ou seja, não bastasse a restrição inconstitucional que foi feita ao direito dos contribuintes durante uma década, o Governo Federal deu esse presente de Natal às nossas empresas que já se preparavam para novos investimentos e para o desenvolvimento de suas atividades produtivas com a certeza de que tais aquisições dariam direito ao crédito do ICMS.
Mais uma vez, então, o Governo Federal, às escondidas, no apagar das luzes de Brasília, surpreendeu com a maneira que destrata o contribuinte brasileiro, que cada vez mais perde as esperanças de ver uma reforma tributária justa.
Aos contribuintes, enfim, restam somente a indignação e a busca ao Judiciário que, em alguns casos, já tem assegurado, quando bem interpretada a Constituição, o direito ao crédito de ICMS dos contribuintes nas hipóteses acima referidas.
- Francisco Braz Neto é advogado do escritório Peregrino Neto, Machado, Beltrami e Advogados Associados.


