O chamado Conselho de Contribuintes, criado em 1929 com o objetivo de rever as autuações lavradas pela fiscalização federal contra as empresas em geral, está prestes a ser extinto por um projeto de lei de autoria de um deputado paranaense.
Tal proposta chamou de imediato a atenção das empresas e dos profissionais que atuam na área tributária pela sua completa falta de respaldo jurídico.
Para entender a consequência da extinção desses Conselhos de Contribuintes (três atualmente), deve-se observar que durante quase 70 anos eles vem cumprindo um papel muito importante na defesa dos interesses dos cidadãos.
Nesse período, ali foram julgados quase cem mil recursos administrativos e, pelas estatísticas, mais de 60% das decisões ali proferidas anulam ou alteram o conteúdo dos autos de infração lavrados pelas repartições fazendárias demonstrando, assim, que são os Conselhos que realmente protegem o cidadão dos desmandos das autoridades fazendárias.
Em resumo, toda vez que um contribuinte, pessoa física ou jurídica, não se conforma com determinada autuação fiscal, tem a oportunidade de, em um primeiro momento, apresentar defesa na própria repartição fazendária que lavrou o auto de infração. Não é necessário dizer que quase todas, senão todas, as autuações fiscais são mantidas em primeira instância administrativa, mesmo aquelas desprovidas de respaldo jurídico.
O passo seguinte para muitos contribuintes é o de apresentar recurso dirigido a um dos Conselhos de Contribuintes com sede em Brasília para, a partir daí, realmente haver um julgamento isento e imparcial. Esta é a característica maior dos Conselhos: isenção, independência e imparcialidade.
No entanto, o projeto de lei nº 4530/98, encaminhado ao Congresso no mês passado, de autoria do deputado paranaense Luiz Carlos Hauly (PSDB), provocará profundas modificações nessa relação entre o Estado e o Cidadão Contribuinte.
O objetivo desse projeto, como antes referido, é muito claro. Caso transformado em Lei pelo Congresso, os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda simplesmente deixam de existir. Ora, o efeito da aprovação desse projeto é violentíssimo. Basta notar que, caso venha um dia a produzir efeitos a eventual lei deixará o contribuinte sujeito aos arbítrios sem nenhuma possibilidade de defesa na esfera administrativa.
Sim, porque como já visto, os Conselhos de Contribuintes são a única instância administrativa onde o contribuinte pode ter a oportunidade de anular um auto de infração ilegal ou inconstitucional.
Esta não é a primeira vez que se tenta impedir que os contribuintes recorram das decisões administrativas. Recentemente, nas entrelinhas da Medida Provisória nº 1621, em uma de suas reedições, o governo federal criou a figura do depósito recursal obrigatório para os contribuintes que queiram recorrer aos Conselhos de Contribuintes. Em outras palavras, atualmente, todo o contribuinte que não se conformar com as decisões proferidas pela fiscalização deve depositar, aos cuidados da Receita Federal, 30% do valor da exigência fiscal apenas para poder interpor o recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes.
O objetivo da Medida Provisória é muito simples. Na prática, a administração quer impedir que os contribuintes recorram obrigando-os a depositar 30% da dívida discutida para terem acesso ao Conselho. Em tempos de recessão, determinar o depósito de quase metade do valor discutido é o mesmo que obrigar a pagar sem discutir.
Não bastasse este expediente reprovável, agora querem impedir definitivamente que os contribuintes recorram ao Conselho de Contribuintes simplesmente extinguindo-o, sob a justificativa de agilização do procedimento de cobrança de tributos federais.
Caso aprovado tal projeto, será o caos, já que serão definitivas as decisões da própria fiscalização que, como já mencionado, nada tem de imparcial. Assim sendo, a única oportunidade que os contribuintes terão para se defender dos abusos sempre cometidos pela fiscalização será a busca ao poder Judiciário, abarrotado de processos judiciais e já cansado de ver o destrato aos direitos dos contribuintes.
Em suma, nada restará senão a busca, pela via judicial, de um direito estabelecido no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal que diz:

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