A lei 9601, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, conhecida por estabelecer o contrato temporário, na verdade flexibilizou o contrato por prazo determinado e o sistema de compensação de horas, ambos previstos na CLT.
Quanto ao contrato por prazo determinado, permitiu fosse instituído por negociação coletiva pelas entidades sindicais, através de convenções e acordos coletivos de trabalho, sem as restrições impostas pelo artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, em qualquer atividade, desde que represente acréscimo e não substituição de empregos. O contrato deve ser anotado na ‘ctps’, com duração máxima de dois anos, permitida sucessivas prorrogações dentro desse prazo e a sucessão por outro de prazo indeterminado.
Esse contrato pode ser aplicado em números de 50% para empresas com até 49 empregados, 35% para empresas com 50 até 199 empregados, 20% para empresas com 200 ou mais empregados, percentuais aplicados de forma cumulativa, gerando para o empregador vantagens de redução do recolhimento à previdência (50% da alíquota ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, salário educação e seguro de acidente do trabalho), bem como para até 2% o recolhimento do FGTS.
A Lei também cria o Banco de Horas, estabelecendo compensação de jornada a ser distribuída não em uma semana, mas no período de 120 dias, desde que não ultrapassado o limite de dez horas diárias. Se não houver compensação da jornada extraordinária, devem ser pagas horas extras na rescisão contratual (acréscimos ao artigo 59 da CLT).
Aspectos positivos: valoriza o papel dos sindicatos na negociação coletiva; reduz os chamados encargos sociais; amplia a compensação horária para 120 dias, ao invés de ser apenas na semana; possibilita, em tese, o acréscimo do número de trabalhadores na empresa, reduzindo o desemprego.
Aspectos negativos: A discutível constitucionalidade dos seus dispositivos (ADINs 1764 a 1768 em tramitação no STF) porque reduz direitos dos trabalhadores (o índice do FGTS) e atenta contra o princípio da isonomia, criando um trabalhador de segunda classe.
Conclusão: A solução proposta para o desemprego, pela Lei, é epidérmica, ataca os efeitos, mas não as causas, e as previsões dos próprios empresários (Fiesp) é que não modificará essencialmente o quadro existente. A experiência internacional, como demostrou Sussekind, sob esse aspecto, não foi positiva. O tempo nos dará a resposta.
* Luiz Eduardo Gunther é juiz do TRT/PR e professor da Faculdade de Direito de Curitiba

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