Transformações recentes no Direito do Trabalho vieram a introduzir em nossa legislação a figura do contrato de trabalho em regime de tempo parcial onde a jornada de trabalho do empregado fica reduzida a, no máximo, vinte e cinco horas semanais. Tal regulamentação encontrou lugar no art. 58-A, da CLT, onde a remuneração também será proporcional ao tempo trabalhado, conforme preceitua o º 1.º do referido artigo que assim se expressa:- ‘‘o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.’’
A proporcionalidade também alcança o período de gozo das férias, nos termos do art. 130-A , o máximo dos dias destinados ao repouso será de dezoito dias, havendo uma regressão conforme o número de horas semanais trabalhadas menores de vinte e cinco, e não os trinta geralmente concedidos, sendo que, se o empregado tiver mais de 7 faltas injustificadas no período aquisitivo, terá direito apenas à metade dos dias que faria jus.
Dois alertas devem ser feitos:- os empregados submetidos a este tipo de regime deverão ter suas Carteiras de Trabalho devidamente anotadas fazendo menção expressa que trata-se de contrato a tempo parcial, sendo este procedimento mister para a validade da adoção deste tipo de contrato bem como não podem prestar horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial.
Outrossim, pode ser utilizado para as novas contratações bem como para os contratos de trabalho já em vigor, sendo neste último caso, necessário a manifestação expressa do empregado e homologação do sindicato de classe (ante o silêncio de nossa Convenção Coletiva de Trabalho).
É bem verdade que a jornada reduzida conduz, consequentemente, à proporcionalidade salarial pelos dias e horas trabalhados, nos termos da própria CLT, sendo feita uma interpretação sistemática, não sendo, portanto, novidade em nossa legislação, mas, agora, tornou-se clara, específica, direta, não havendo argumentos para que a proporcionalidade salarial enseje debates de sua natureza e possibilidade jurídicas.
Ante o demonstrado supra, este tipo de contrato mostra-se vantajoso e plenamente adaptável no âmbito dos condomínios quando nos deparamos com funções como a do ‘‘folguista’’ ou mesmo a de servente que, comumente recebe a denominação de ‘‘diarista’’, pois cumprem horários e dias especiais (ou específicos) ensejando, portanto, também tratamento diversificado, o que, agora, pode ser feito através da adoção deste novel regime.
* Robson da Costa Santos é assessor jurídico do Sindicato de Habitação do Estado do Paraná (Secovi-PR)

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