No dia 12 de janeiro de 2000, em solenidade no Palácio do Planalto, o Presidente da República sancionou as leis números 9.957 e 9.958, anunciadas, na ocasião, como a redenção da Justiça do Trabalho. A primeira, instituiu o chamado procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. A outra criou as Comissões de Conciliação Prévia, instâncias administrativas destinadas à solução dos litígios decorrentes das relações de emprego, autonomamente. Tais estruturas serviriam, ainda, como arenas de composição de interesses, obrigatória e prévia a futuras ações trabalhistas.
Os juízes do trabalho, em suas instâncias deliberativas, mais de uma vez aprovaram proposições favoráveis à adoção de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios. Assim aconteceu nos Congressos Nacionais de Magistrados do Trabalho de Belém, em 1995, de São Paulo, em 1996 e de Curitiba, em 1998.
Ainda assim, a publicação da lei em questão foi acompanhada das críticas de boa parte dos operadores do direito, apontando-lhe defeitos graves que viriam a se revelar extremamente danosos aos trabalhadores brasileiros. Passado dois anos, não se pode deixar de constatar que, como previram os críticos de primeira hora, as comissões de conciliação prévia, nos moldes concebidos para seu funcionamento no Brasil, constituem hoje fator de promoção de fraudes contra os direitos trabalhistas.
Denúncias nesse sentido têm sido feitas em todos os Estados brasileiros nos quais tais comissões foram instaladas - e elas já são mais de mil. As mais graves dizem respeito à cobrança de percentual sobre o valor dos acordos realizados, à quitação geral dos créditos e não das parcelas envolvidas na transação, à utilização de símbolos da República para passar a impressão de tratar-se de órgão do Poder Judiciário, sonegação fiscal e previdenciária, entre tantas outras.
Por isso, a magistratura trabalhista, por intermédio de sua Associação Nacional, propõe alteração legislativa à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, para que sejam corrigidas as distorções observadas no funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia.
Em linhas gerais, a iniciativa objetiva inibir a ocorrência das várias irregularidades constatadas, afastar a obrigatoriedade da instância, restringir o alcance dos efeitos da conciliação, vedar, expressamente, qualquer tipo de cobrança pela conciliação, fixar a responsabilidade objetiva das entidades insituidoras por desvio de seus membros.
Reconhecendo a necessidade de existência de formas alternativas e autocompositivas de solução de conflitos sociais, os magistrados do trabalho, que têm por missão a aplicação das normas de tutela ao trabalhador hipossuficiente, cuidam, agora, de oferecer a sua contribuição para o aperfeiçoamento das estruturas já previstas em lei, extirpando-lhes as mazelas que, sobre provocarem prejuízos irreparáveis aos empregados - suas vítimas -, constituem absurdo instrumento de enriquecimento sem causa de empresários inescrupulosos e de falsos dirigentes sindicais.
HUGO MELO FILHO é presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

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