Curitiba - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Ribeirão Preto (SP), que não precisará indicar um imóvel de sua propriedade para indenizar Maria Pereira dos Santos Franco. Inconformada com a morte de seu marido, que faleceu seis dias após ter sido atendido na Sociedade Portuguesa de Beneficência, Maria Pereira entrou com uma ação pedindo pensão mensal e vitalícia equivalente ao que seu marido recebia na época, cinco salários mínimos.
Em 07 de setembro de 1989, Taciano de Jesus Franco sofreu um acidente de trânsito causando-lhe sérios ferimentos. Maria Pereira recorreu à Sociedade Portuguesa de Beneficência, mantenedora do Hospital Imaculada Conceição- sociedade beneficente sem fins lucrativos. Segundo a mulher de Taciano de Jesus, após chegar no hospital, seu marido ficou sem receber qualquer atendimento médico ou mesmo do corpo de enfermagem. No dia 13 de setembro, Taciano de Jesus faleceu e Maria Pereira decidiu entrar com um ação de indenização contra a Sociedade Portuguesa.
O pedido de indenização consistente em uma pensão mensal e vitalícia, equivalente ao que Taciano de Jesus recebia na época, cinco salários mínimos, não foi acolhido pelo Juízo de 1º grau. Maria Pereira apelou, então, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) solicitando a indenização, tendo o recurso acolhido. Em execução de título judicial proposta por Maria Pereira, a 6º Vara Cível determinou que a Sociedade Portuguesa, por não estar efetivando os pagamentos regularmente, deveria oferecer um imóvel de sua propriedade para constituição do capital ou outro bem suficiente, a fim de garantir o pagamento das prestações futuras. Inconformada com essa decisão, a Sociedade Portuguesa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) no TJ/SP, porém ela não foi atendida. A entidade entrou, então, com recurso no STJ visando discutir a decisão da 6º Vara Cível, mantida pelo TJ/SP.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, deu provimento ao recurso afirmando que deve-se levar em consideração a decisão tomada e não incluir o que não faz parte da coisa julgada e, além disso, o artigo 602 do Código Processual Civil (CPC) determina que a condenação prevista deve constar da sentença proferida no processo de conhecimento, não podendo ser postulada na fase de liquidação ou no processo de execução do julgado.

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