O direito ao seguro obrigatório para vítimas de acidente de carro (DPVAT) é do companheiro do acidentado. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer, por unanimidade, o recurso especial dos irmãos R. dos R. A e J.A.P.J. Representados por sua mãe, os dois irmãos processavam a Bradesco Seguros S/A para receber o valor do DPVAT pago em virtude da morte do lavrador J.A.P., pai dos dois menores.
A ação de cobrança teve início porque a seguradora já teria pago a indenização à M.O.D., companheira do lavrador.
Os filhos do lavrador, que viviam com a mãe desde o divórcio do casal, entraram com uma ação de cobrança na Justiça alegando que não havia ficado demonstrada a condição de companheira requerida por M.O.D. De acordo com os argumentos da defesa dos menores, a declaração de convivência apresentada pela dona de casa, ‘‘encerraria presunção relativa de verdade’’, uma vez que se tratava de documento particular da declarante.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o recurso da Bradesco, afirmando que não era admissível pagar o seguro obrigatório aos filhos da vítima, pois o lavrador era divorciado e vivia com a companheira há anos, sendo ela, portanto, beneficiária preferencial. A decisão acabou referendada pelo STJ.

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